EMENTA
TELEFONIA FIXA. DETALHAMENTO DAS CHAMADAS. OBRIGATORIEDADE. TERMO INICIAL.
SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO. GRATUIDADE. [...]
I - O Estado, com a edição do Decreto nº 4.733/2003, entre outras medidas
necessárias para a alteração do sistema de tarifação de pulsos para tempo de
utilização, determinou o detalhamento de todas as ligações locais e de longa
distância.
II - O prazo para a conversão do sistema, inicialmente previsto para 31 de julho
de 2006 pela Resolução 423/2005, foi ampliado em doze meses pela Resolução
432/2006, para não prejudicar os usuários da internet discada, os quais, neste
prazo, foram atendidos com plano alternativo apresentado na Resolução 450/2006.
III - Assim, a partir de 01 de Agosto de 2007, data da implementação total do
sistema, passou a ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as
ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da
franquia contratada, por inexistir qualquer restrição a respeito, conforme se
observa do constante do artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, que
regulamentou o sistema de telefonia fixa.
IV - Também no artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, restou reafirmada a
determinação para que a concessionária forneça, mediante solicitação do
assinante, documento de cobrança contendo o detalhamento das chamadas locais,
entretanto ficou consignado que o fornecimento do detalhamento seria gratuito
para o assinante, modificando, neste ponto, o constante do artigo 7º, X, do
Decreto nº 4.733/2003.
V - A solicitação do fornecimento das faturas discriminadas, sem ônus para o
assinante, basta ser feita uma única vez, marcando para a concessionária o
momento a partir do qual o consumidor pretende obter suas faturas com
detalhamento.
[...]
(REsp 1074799 MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
27/5/2009, DJe de 8/6/2009)