EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART.
543-C DO CPC. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CREDISCORE. INTERESSE DE
AGIR. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RECUSA DE CRÉDITO OCORREU EM RAZÃO DA FERRAMENTA DE
SCORING, ALÉM DE PROVA DO REQUERIMENTO PERANTE A INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL E SUA
NEGATIVA OU OMISSÃO.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.419.697/RS, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, definiu que, no tocante ao sistema scoring de
pontuação, "apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado,
devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes
dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais
valoradas" (REsp 1419697/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014).
2. Assim, há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor
pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse,
notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo
que "passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o
documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu
conteúdo" (SILVA, Ovídio A. Batista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro:
Forense, 2009, fl. 376).
3. Nessa perspectiva, vem a jurisprudência exigindo, sob o aspecto da
necessidade no interesse de agir, a imprescindibilidade de uma postura ativa do
interessado em obter determinado direito (informação ou benefício), antes do
ajuizamento da ação pretendida.
4. Destarte, para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "Em
relação ao sistema credit scoring, o interesse de agir para a propositura da
ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i)
requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à
instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo
razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em
razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema Scoring".
5. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
8/2008.
(REsp 1304736 RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado
em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016)