EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE
E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. GRAU
DE LIBERDADE DO JULGADOR. CONSTRUÇÃO DA RATIO DECIDENDI MAIS AJUSTADA À
REPERCUSSÃO RECONHECIDA. SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO RECORRENTE
DESTA CORTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E SISTEMA DE PERSUASÃO
RACIONAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AFASTADA.
INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os
embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado
e/ou para correção de erro material.
2. Na espécie, o acórdão embargado ostenta apenas um vício, erro
material, que deve ser corrigido, de ofício.
2.1. Onde se lê da ementa "Delimitadas as teses jurídicas para os fins
do art. 543-C do CPC" e do corpo do voto "Assim, proponho delimitar as
teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC", leia-se,
respectivamente, "Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts.
927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:" e "Assim, proponho delimitar
as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do
CPC/2015:"
3. Ao contrário do que afirma o órgão ministerial, se fez referência à
possibilidade de o juiz analisar, sobre o ponto de vista da
desfavorabilidade de circunstância judicial, a maior reprovabilidade da
conduta pelo emprego da arma branca, mas a análise fica a cargo das
instâncias ordinárias, que, atentas às circunstâncias do caso concreto,
e, em observância da non reformatio in pejus, de forma fundamentada,
acrescerão ou não o fundamentado à pena basilar.
4. À guisa das razões ministeriais, esta Terceira Seção, na análise dos
recursos especiais representativos de controvérsia, estaria limitada aos
termos propostos na afetação, sem qualquer grau de liberdade de
julgamento, quando inexistente lei ou ato normativo que lhe impeça de
apreciar a demanda e construir a ratio decidendi que repute mais
ajustada à repercussão reconhecida, observados os limites fáticos e as
orientações desta Corte. A alegada surpresa não convence, porque não se
pode causar estranheza entendimento jurisprudencial vigente e
recorrentemente utilizado neste Tribunal. Assim, a partir do livre
convencimento motivado e do sistema da persuasão racional, à luz dos
elementos constantes dos autos e do sistema jurídico vigente, não há
ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
5. O embargante não se conforma com a conclusão alcançada, buscando
rediscutir, com intuito infringente, questões já devidamente enfrentadas
e decididas, o que não se coaduna com a medida integrativa.
6. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido da
impossibilidade de oposição dos embargos de declaração para fins de
prequestionamento quando não evidenciados vícios no julgado.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro
material.
(EDcl no REsp 1921190 MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E
PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N.
13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I, DO §2º, DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL
- CP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO.
USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO
NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. [...]
FIRMAMENTO DAS TESES. [...]
1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei 13.654/2018,
que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no
crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém,
plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial
desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim
justificarem.
1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o novo
apenamento ou de justificar a não realização do incremento na basilar,
mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a utilização de
"arma branca" nos delitos de roubo representa maior reprovabilidade à
conduta, sendo necessária a fundamentação, nos termos do art. 387, II e
III, do CPP.
2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a esta
Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à transposição
valorativa dessa circunstância - uso de arma branca - para a primeira
fase, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio
legis in mellius.
2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de
determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da
pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de roubo
para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a extensão da
discussão, considerando existirem também julgados nesta Corte que
sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração seja feita por
este Superior Tribunal de Justiça, na via do especial, em vista da
discricionariedade do julgador.
2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de
ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros
legais fixados pelo art. 59, do CP, sem a necessidade de maior
aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está
intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às
peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n.
7/STJ.
[...]
Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC, nos
seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada
pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure
mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como
fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do
caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo
apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos
termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3. Não cabe a esta
Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a
primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem
assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a
novatio legis in mellius.
[...]
(REsp 1921190 MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, DJe de 27/5/2022)