EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
DE NATUREZA REPETITIVA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELOS
TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL NA DATA DA ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. PREVISÃO DOS DÉBITOS
FISCAIS E DA RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE NO EDITAL DO LEILÃO. IRRELEVÂNCIA.
NORMA GERAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA SOB RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE AOS LEILÕES CUJOS EDITAIS
SEJAM PUBLICIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO,
RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS OU OS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS PENDENTES DE
JULGAMENTO. [...]
[...]
II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais
repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado:
"Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à
arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de
leilão (Tema 1.134)".
III. Conforme o art. 146, inciso III, da CF/88, as normas gerais que versem
sobre matéria tributária, dentre as quais se incluem a responsabilidade
tributária, estão sujeitas à reserva de lei complementar. O Código Tributário
Nacional, recepcionado com status de lei complementar, dedicou capítulo
específico para tratar do tema, discorrendo sobre suas modalidades e
esclarecendo que a lei poderá atribuir à terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, a responsabilidade pelo pagamento do crédito
tributário (art. 128, caput, do CTN).
IV. Especificamente em relação à responsabilidade dos sucessores, o caput do
art. 130 do Código Tributário Nacional previu que, ressalvada a prova de
quitação, o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelos
impostos, taxas ou contribuições de melhorias devidas anteriormente à
transmissão da propriedade. Caso a aquisição ocorra em hasta pública, o
parágrafo único excepciona a regra para estabelecer que o crédito tributário
sub-rogar-se-á no preço ofertado. Em que pesem as elucidativas disposições
normativas constantes do Código Tributário Nacional, tornou-se praxe nos leilões
realizados pelo Poder Judiciário previsão editalícia atribuindo ao adquirente
do bem o ônus pela quitação das dívidas fiscais pendentes.
V. A partir de uma interpretação sistemática do Ordenamento Jurídico, extrai-se
que a distinção de tratamento entre a hipótese prevista pelo caput e a tratada
no parágrafo único do art. 130 do CTN levou em conta o modo de aquisição da
propriedade, da doutrina civilista. Na alienação comum, a aquisição do domínio
ocorre de forma derivada, transmitindo-se, além do bem, os vícios, ônus ou
gravames incidentes sobre ele (obrigação propter rem). Tem-se em vista a relação
de causalidade existente entre a propriedade do transmitente e a sua aquisição
pelo adquirente. Já na alienação judicial inexiste tal relação jurídica, visto
que a aquisição do domínio é feita sem intermediação entre o proprietário
anterior e o terceiro arrematante, concretizando-se de forma direta, originária.
Isenta-se, por consequência, o arrematante de quaisquer ônus que eventualmente
incidam sobre o bem. Nesses termos, adquirido um imóvel mediante alienação
comum, a sub-rogação da dívida fiscal será pessoal, recaindo sobre a figura do
adquirente, ao passo que na alienação judicial a sub-rogação do crédito terá
natureza real, operando-se sobre o próprio preço da arrematação.
VI. Além das hipóteses já previstas pelo Código Tributário Nacional, a
atribuição de responsabilidade a terceiro depende de previsão em lei
complementar e da existência de vínculo entre o terceiro e o fato gerador da
obrigação (art. 146, inciso III, da CF/88 c.c. o art. 128, caput, do CTN). A
falta de liame entre o arrematante do bem e o fato gerador da obrigação
tributária não permite a inclusão desse terceiro no polo passivo da relação
jurídico-tributária, quanto o mais por simples previsão no edital do leilão
judicial.
VII. Frente à previsão do Código de Processo Civil de que o edital da hasta
pública deve mencionar os ônus incidentes sobre o bem a ser leiloado (art. 686,
inciso V, do CPC/73 e art. 886, inciso VI, do CPC/15), o Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento de que o conteúdo do art. 130, parágrafo único, do
CTN, deveria ser afastado quando houvesse expressa previsão no edital imputando
responsabilidade tributária ao arrematante, caso em que haveria sub-rogação
pessoal, e não real, do crédito tributário.
VIII. Necessário considerar, todavia, que, ao especificar o conteúdo mínimo do
edital da hasta pública, o Código de Processo Civil (art. 686 do CPC/73 e art.
886 do CPC/2015) não atribuiu, sequer implicitamente, responsabilidade
tributária ao arrematante, como também não poderia fazê-lo. A teor do art. 146,
inciso III, alínea b, da CF/88, lei ordinária, notadamente a de natureza
processual, não se presta para disciplinar norma geral de direito tributário,
que se sujeita à reserva de lei complementar.
IX. Por se tratar de um ramo do Direito Público, o arcabouço normativo que
disciplina o Direito Tributário possui natureza cogente, impondo claros e
expressos limites à autonomia da vontade (art. 123, do CTN). Portanto, a prévia
ciência e a eventual concordância, expressa ou tácita, do arrematante, em
assumir o ônus das exações que incidam sobre o imóvel, não têm aptidão para
configurar renúncia à aplicação do parágrafo único do art. 130 do CTN. Em
observância ao regime jurídico de direito público, as normas gerais de direito
tributário, entre as quais se inclui a responsabilidade tributária, devem ser
tratadas como tal, não podendo sofrer flexibilização por meros atos
administrativos, estes sim, sujeitos ao controle de legalidade.
X. Do mesmo modo, como a responsabilidade tributária decorre de lei, não pode o
edital da praça alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, quer para
criar nova hipótese de responsabilidade, quer para afastar previsão de
irresponsabilidade, sob pena de afronta aos arts. 146, inciso III, alínea b, da
CF/88 e 97, inciso III, 121, 128 e 130, parágrafo único, do CTN. Portanto, à luz
dos conceitos basilares sobre hierarquia das normas jurídicas, não é possível
admitir que norma geral sobre responsabilidade tributária, prevista pelo próprio
CTN, cujo status normativo é de lei complementar, seja afastada por simples
previsão editalícia em sentido diverso.
XI. A partir da interpretação sistemática da legislação tributária, conclui-se
que: i) a aquisição da propriedade em hasta pública ocorre de forma originária,
inexistindo responsabilidade do terceiro adquirente pelos débitos tributários
incidentes sobre o imóvel anteriormente à arrematação, por força do disposto no
parágrafo único do art. 130 do CTN; ii) a aplicação dessa norma geral, de
natureza cogente, não pode ser excepcionada por previsão no edital do leilão,
notadamente porque o referido ato não tem aptidão para modificar a definição
legal do sujeito passivo da obrigação tributária; iii) é irrelevante a ciência e
a eventual concordância, expressa ou tácita, do participante do leilão, em
assumir o ônus pelo pagamento das exações que incidam sobre o imóvel arrematado,
não configurando renúncia tácita ao disposto no art. 130, parágrafo único, do
CTN; e iv) em atenção à norma geral sobre responsabilidade tributária trazida
pelo art. 128 do CTN e à falta de lei complementar que restrinja ou excepcione o
disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN, é vedado exigir do arrematante,
com base em previsão editalícia, o recolhimento dos créditos tributários
incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à
arrematação.
XII. Tese jurídica firmada: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do
Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo
responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre
o imóvel na data de sua alienação.
XIII. Com amparo nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança
e da isonomia, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever a
possibilidade de modulação dos efeitos das decisões que alteram jurisprudência
dominante dos Tribunais Superiores. Essa é justamente a hipótese dos autos, em
que se propõe a alteração da orientação firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça há longa data. Tendo em vista que se trata de matéria que envolve a
identificação de quais sujeitos a Fazenda Pública poderá se insurgir para a
cobrança de dívida fiscal incidente sobre o imóvel leiloado, com reflexos na
arrecadação de recursos públicos, assim como os incontáveis leilões judiciais
cujo edital atribuiu responsabilidade, direta ou subsidiária, ao arrematante,
impõe-se a modulação dos efeitos desta decisão. Por aplicação analógica do art.
1.035, § 11º, do CPC/2015, a tese repetitiva ora fixada deverá ser aplicada aos
leilões cujos editais sejam publicizados após a publicação da ata de julgamento
do tema repetitivo, ressalvadas as ações judiciais ou pedidos administrativos
pendentes de julgamento, em relação aos quais a aplicabilidade é imediata.
[...]
XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de
controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do
RISTJ).
(REsp 1914902 SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado
em 9/10/2024, DJe de 24/10/2024)
(REsp 1944757 SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado
em 9/10/2024, DJe de 24/10/2024)
(REsp 1961835 SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado
em 9/10/2024, DJe de 24/10/2024)