EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO
NO DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR
SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/65. LEVANTAMENTO DE CUSTOS
DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI 4.870/65. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO
ART. 543-C DO CPC. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES APONTADAS PELAS
PARTES.
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA USINA MATARY S/A.
[...]
VI. Há obscuridade no voto condutor do acórdão embargado ao decidir que,
"mesmo nos casos em que há sentença em ação de conhecimento pela
procedência do pleito das usinas, aceitando a existência dos fatos
constitutivos do direito alegado, o quantum da indenização deve ser
discutido em liquidação de sentença por arbitramento, em conformidade
com o art. 475-C do CPC". Nesse contexto, os Embargos de Declaração
devem ser acolhidos, para, sanando a obscuridade apontada, esclarecer
que, nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo
de conhecimento, a forma de apuração do valor devido deve observar o
respectivo título executivo.
[...]
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO.
I. Tendo o acórdão embargado reconhecido que os efeitos da Lei 4.870/65
cessaram com o advento das disposições contidas na Lei 8.178/91, fruto
da conversão em lei da Medida Provisória 295/91, deve ser sanada a
omissão apontada pela embargante, para estabelecer que a eficácia da Lei
4.870/65 findou em 31/01/1991, em virtude da publicação, em 01/02/1991,
da Medida Provisória 295, de 31/01/1991, posteriormente convertida na
Lei 8.178, de 01/03/1991.
3. Embargos de Declaração, opostos pela USINA MATARY S/A, parcialmente
acolhidos, para, sanando a obscuridade apontada, esclarecer que, nos
casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de
conhecimento, a forma de apuração do valor devido deve observar o
respectivo título executivo.
4. Embargos de Declaração, opostos pela UNIÃO, acolhidos, para, sanando
a omissão apontada, esclarecer que a eficácia da Lei 4.870/65 findou em
31/01/1991, em virtude da publicação, em 01/02/1991, da Medida
Provisória 295, de 31/01/1991, posteriormente convertida na Lei 8.178,
de 01/03/1991.
(EDcl no REsp 1347136 DF, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 2/2/2015)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO
ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS
DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. COMPROVAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE.
APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO COM "DANO ZERO" OU "SEM
RESULTADO POSITIVO". POSSIBILIDADE. EFICÁCIA DA LEI 4.870/1965. RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A União Federal é responsável por prejuízos decorrentes da fixação de
preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo
com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, uma
vez que teriam sido estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e Álcool -
IAA, em descompasso do levantamento de custos de produção apurados pela
Fundação Getúlio Vargas - FGV. Precedentes.
2. Tratando-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva do Estado,
prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, necessária a
demonstração da ação governamental, nexo de causalidade e dano.
3. Não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o
preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV,
como único parâmetro de definição do quantum debeatur.
4. O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica
dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano
negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo
indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade
efetivamente provada. Precedentes.
5. Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum
debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento,
em conformidade com o art. 475-C do CPC.
6. Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível
enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo",
ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur).
7. A eficácia da Lei 4.870/1965, que previa a sistemática de tabelamento
de preços promovida pelo IAA, estendeu-se ate o até o advento da Lei
8.178/1991, que instituiu nova política nacional de congelamento de
preços.
[...]
9. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ.
(REsp 1347136 DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção,
julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014)