EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO PROFESSOR.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS
ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999. [...]
1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o
artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa,
caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como
aposentadoria especial.
2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de
constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de
aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de
contribuição, com redução de tempo.
3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do
professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo,
atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador
ordinário.
4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as
alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário,
cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da
Previdência Social.
5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999,
combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no
cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do
professor, o fator previdenciário.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a
seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É
constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e
parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº
9.876/99. " (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020)
7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o
entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o
fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por
tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos
requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência
da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
[...]
(REsp 1799305 PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 10/2/2021, DJe de 26/3/2021)
(REsp 1808156 SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 10/2/2021, DJe de 26/3/2021)