EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213/1991, COM
A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999. [...]
1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que
regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era
considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria
do professor como aposentadoria especial.
2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de
constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de
aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de
contribuição, com redução de tempo.
3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria
do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução
de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos
proventos, ao legislador ordinário.
4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar
as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator
previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio
atuarial do Regime Geral da Previdência Social.
5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei
9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador
em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por
tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC
firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso:
"É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput,
incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art.
2º da Lei nº 9.876/99." (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado
em 18/06/2020)
7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o
entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral:
Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de
aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime
Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão,
quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do
benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a
partir de 29/11/1999.
[...]
(REsp 1799305 PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021)
(REsp 1808156 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021)