EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO CONSISTENTE
EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA,
PROPOSTA POR PRETENSO FILHO EM CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE POST MORTEM. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. [...]
1. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo centra-se em
definir o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança,
promovida por pretenso filho, cumulativamente com ação de reconhecimento de
paternidade post mortem - se seria a partir da abertura da sucessão ou se seria
após o trânsito em julgado da ação relativa ao estado de filiação.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
dos EAREsp n. 1.260.418/MG (Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em
26/10/2022, DJe de 24/11/2022), dissipou a intensa divergência então existente
entre as suas Turmas de Direito Privado, para compreender que o prazo
prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da
sucessão, aplicada a vertente objetiva do princípio da actio nata, adotada como
regra no ordenamento jurídico nacional (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002).
2.1 A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações
absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso
da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras
sucessórias postas.
2.2 De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, que internaliza o princípio da
saisine, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários". Por sua vez, o art. 1.798 do Código Civil preceitua
que: "legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da
abertura da sucessão".
2.3 Dessa maneira, conforme consignado no voto condutor, o pretenso herdeiro
poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento oficial desta condição
(a de herdeiro), postular seus direitos hereditários, nos seguintes moldes: "i)
propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; ii)
propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de
paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar
simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da
investigatória; e iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão se
discutidas, na esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a
violação do direito hereditário".
2.4 Reputou-se, assim, absolutamente insubsistente a alegação de que a pretensão
de reivindicar os direitos sucessórios apenas surgiria a partir da decisão
judicial que reconhece a qualidade de herdeiro.
2.5 A imprescritibilidade da pretensão atinente ao reconhecimento do estado de
filiação - concebida como uma ação declaratória (pura), na qual se pretende, tão
somente, a obtenção de uma certeza jurídica, atribuindo-se a ela, em verdade, o
caráter de perpetuidade, já que não relacionada nem à reparação/proteção de um
direito subjetivo violado, nem ao exercício de um direito potestativo - não
poderia conferir ao pretenso filho/herdeiro a prerrogativa de escolher, ao seu
exclusivo alvedrio, o momento em que postularia, em juízo, a pretensão da
petição de herança, a redundar, indevidamente (considerada a sua natureza
ressarcitória), também na imprescritibilidade desta, o que não se pode conceber.
2.6 Esta linha interpretativa vai na direção da segurança jurídica e da almejada
estabilização das relações jurídicas em lapso temporal condizente com a
dinâmica natural das situações jurídicas daí decorrentes.
3. Tese Repetitiva: O prazo prescricional para propor ação de petição de herança
conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou
interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação,
independentemente do seu trânsito em julgado.
[...]
(REsp 2029809 MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024)
(REsp 2034650 SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024)