[...] DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA
GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24
DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
[...]
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e
direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu
ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário
dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. [...]
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo
Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que
afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei
específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a
análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do
contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal,
quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária,
caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, §
2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: [...]
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa
existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida
decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta)
dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: [...]
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual
fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou
recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à
vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o
advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias
a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
[...]
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência
ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1138206 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/08/2010, DJe 01/09/2010)