EMENTA
[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º
45/2004. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SUPREMA
CORTE.
1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 7º, § 7º, vedou a
prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de
alimentos. Contudo, a jurisprudência pátria sempre direcionou-se no sentido da
constitucionalidade do art. 5º, LXVII, da Carta de 1.988, o qual prevê
expressamente a prisão do depositário infiel. Isto em razão de o referido
tratado internacional ter ingressado em nosso ordenamento jurídico na qualidade
de norma infraconstitucional, porquanto, com a promulgação da constituição de
1.988, inadmissível o seu recebimento com força de emenda constitucional. Nesse
sentido confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte: RE 253071 - GO,
Relator Ministro MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de 29 de junho de 2.006 e RE
206.482 - SP, Relator Ministro MAURICIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ de 05 de
setembro de 2.003.
2. A edição da EC 45/2.004 acresceu ao art. 5º da CF/1.988 o § 3º, dispondo que
"Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais", inaugurando novo panorama nos acordos internacionais relativos
a direitos humanos em território nacional.
3. Deveras, "a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva do pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, (art, 7º, 7), ambos do
ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel,
pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos
lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da
constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com ele conflitante,
seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. [...]
4. A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista,
e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa, como vontade popular, que
a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados,
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito
e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento
realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária.
5. O Pretório Excelso, realizando interpretação sistemática dos direitos humanos
fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em foco, assegurando
os valores supremos do texto magno. O Órgão Pleno da Excelsa Corte, por ocasião
do histórico julgamento do Recurso Extraordinário n.º 466.343 - SP, Relator
MIn. Cezar Peluso, reconheceu que os tratados de direitos humanos têm hierarquia
superior à lei ordinária, ostentando status normativo supralegal, o que
significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados
internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade, máxime em face
do efeito paralisante dos referidos tratados em relação às normas infra-legais
autorizadoras da custódia do depositário infiel. Isso significa dizer que, no
plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos,
em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito
fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra
interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação,
mas de invalidade.
[...]
8. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008.
(REsp 914253 SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em
2/12/2009, DJe de 4/2/2010)