EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. [...] ARTS. 241-A E
241-B DO ECA. ARMAZENAR E COMPARTILHAR IMAGENS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA
INFANTIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS
AUTÔNOMAS. [...]
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no
art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
2. Delimitação da controvérsia: "Os tipos penais trazidos nos arts.
241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com
verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não
configura fase normal tampouco meio de execução para o crime do art.
241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de
crimes".
3. TESE: "Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto
da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas
distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal,
tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita
o reconhecimento de concurso material de crimes".
[...]
[...] Os tipos penais trazidos nos arts. 241 e 241-B, ambos do Estatuto
da Criança e do Adolescente, descrevem condutas autônomas, uma vez que o
crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para
o crime do art. 241. De fato, é possível que alguém divulgue conteúdo
pornográfico infanto-juvenil sem efetuar armazenamento, como pode
realizar o armazenamento sem a divulgação, o que demonstra a autonomia
das condutas, impedindo a aplicação do princípio da consunção. Reforça a
noção de autonomia das condutas o fato de que, não raras vezes,
evidencia-se diferença entre o conteúdo dos arquivos/dados armazenados e
o conteúdo daqueles divulgados e/ou a ausência de correspondência entre
a quantidade armazenada e a quantidade compartilhada. O mesmo se pode
dizer da situação em que o armazenamento ocorre após a
divulgação/compartilhamento de arquivos de imagens/vídeos.
[...]
[...] Recurso especial do Ministério Público Federal provido, para
cassar o acórdão recorrido na parte em que aplica o princípio da
subsidiariedade/consunção entre as condutas descritas no art. 241-B e no
art. 241-A da Lei 8.069/90, restabelecendo, in totum, a sentença
condenatória que reconheceu a existência de concurso material entre os
delitos.
(REsp 1970216 SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023)
(REsp 1971049 SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023)
(REsp 1976855 MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023)