EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO
08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. EMBORA
A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS
OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES
CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E
AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA
ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. [..
[...]
3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto
não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente,
assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta
prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de
garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o
estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado.
4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar
o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do
Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do
menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo
incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e
prioritária proteção à criança e ao adolescente.
5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria,
passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu
mantenedor, para fins previdenciários. [...]
6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e
Social, cuja teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos
benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas
necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em situações sociais adversas;
se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai
em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama
jurídico.
7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por
morte de Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu
falecimento, justamente quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem
periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua alimentação, a sua educação, o seu
lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua dignidade, o seu respeito
individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária,
combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna).
8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida
possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso
concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito. In casu, diante da
Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente ao tratar do menor
sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei
8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre
reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em
perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação
inclusiva.
9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do
CPC/1973: O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO
ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96,
REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE
LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
[...]
(REsp 1411258 RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,
julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018)