EMENTA
[...] ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE
COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR).
[...]
1. A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial
rural - ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material
da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel
por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana
do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei 9.393/96).
2. O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o
seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da
Lei 9.393/96, são os contribuintes do ITR .
3. O artigo 5º, da Lei 9.393/96, por seu turno, preceitua que: "Art. 5º
É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos
termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Sistema Tributário Nacional)."
4. Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica
tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado,
exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual
consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos
aqueles que sucederem ao titular do imóvel.
5. Conseqüentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR,
acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se
refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do
imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade
tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN [...]
6. O promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, bem
como seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade
registrada no Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado pela
Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais
1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do
CPC), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009).
7. É que, nas hipóteses em que verificada a "contemporaneidade" do
exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do
direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro
do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto
sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos
passivos "coexistentes", exegese aplicável à espécie, por força do
princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.
[...]
13. [...]. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008. [...]
(REsp 1073846 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/11/2009, DJe 18/12/2009)