EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1048. DECADÊNCIA
TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. CONTROVÉRSIA
SOBRE O MARCO INICIAL A SER CONSIDERADO. FATO GERADOR. TRANSMISSÃO DE
BENS OU DIREITOS MEDIANTE DOAÇÃO. CONTAGEM DA DECADÊNCIA NA FORMA DO
ART. 173, I, DO CTN. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CONHECIMENTO DO FISCO DO
FATO GERADOR.
1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado
Administrativo n. 3).
2. Discussão dos autos: No recurso especial discute-se se é
juridicamente relevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo
decadencial tributário, a data em que o Fisco teve conhecimento da
ocorrência do fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e
Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo
contribuinte ao fisco estadual.
3. Delimitação da controvérsia - Tema 1048: Definir o início da contagem
do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição
do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a
doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.
4. Nos termos do art. 149, II, do CTN, quando a declaração não seja
prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação
tributária, surge para o Fisco a necessidade de proceder ao lançamento
de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício
seguinte à data em que ocorrido o fato gerador do tributo (art. 173, I,
do CTN).
5. Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos,
mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens
imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art.
1.245 do CC/2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a
transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por
tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro
administrativo.
6. Para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da
ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de
bens ou direitos por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos
fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário
mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial.
7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido
de que, no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM,
a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado
o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN,
sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência
do fato gerador (AgInt no REsp 1.690.263/MG, Rel. Ministro Francisco
Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019). No mesmo
sentido: AgInt no REsp 1.795.066/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/ 9/2019.
8. Tese fixada - Tema 1048: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e
Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo
contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem
início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com
os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.
9. [...] Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes
do CPC/2015.
(REsp 1841798 MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/04/2021, DJe 07/05/2021)
(REsp 1841771 MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/04/2021, DJe 10/05/2021)