EMENTA
[...] ISS. EMPRESA FRANQUEADA QUE PRESTA SERVIÇOS POSTAIS E TELEMÁTICOS.
DECRETO-LEI 406/68 E LC 56/87. NÃO-INCIDÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO
DA LC 116/03.
1. Os serviços postais e telemáticos prestados por empresas franqueadas,
sob a égide da LC 56/87, não sofrem a incidência do ISS, em observância
ao princípio tributário da legalidade.[...]
2. O Decreto-Lei 406/68 estabeleceu como fato gerador do ISS a
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa ao diploma
legal, ainda que sua prestação envolvesse o fornecimento de mercadoria.
3. A citada lista de Serviços, anexa ao Decreto-Lei 406/68, com a
redação dada pela Lei Complementar 56, de 15 de dezembro de 1987,
dispunha sobre a atividade de "Agenciamento, corretagem ou intermediação
de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring)
(excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);" (Item 48). 4. A franquia não era listada
como serviço pelo legislador complementar, mas, antes, as atividades de
corretagem, agenciamento e intermediação que a tivessem por objeto,
situação jurídica que restou modificada pela Lei Complementar 116, de 31
de julho de 2003, que revogou os artigos 8º, 10, 11 e 12, do Decreto-Lei
406/68, bem como a Lei Complementar 56/87, entre outros, enunciando, no
item 26.01 de sua lista anexa, como hipótese de incidência do ISS, os
"serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas". [... ]
9. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/2008.
(REsp 1131872 SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/12/2009, DJe 01/02/2010)