EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DO
VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO - CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL
ESPECÍFICA.
[...]
II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e
ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do
veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando
não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito.
III - O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do Supremo
Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei
específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva
do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a
solidariedade pelo pagamento do imposto.
IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua
formulação fiscal, revela-se autêntico sobreprincípio regulador da repartição de
competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na
solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se,
nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente
mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante
responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de
comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
[...]
(REsp 1881788 SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado
em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022)
(REsp 1937040 RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado
em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022)
(REsp 1953201 SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado
em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022)