EMENTA
[...] TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO
DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.
I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece
normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor
aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o
imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos
objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre
a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.
498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos
relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias
importadas até o porto ou local de importação. Esta disposição é reproduzida no
parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira).
II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das
mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a
atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu
art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas
instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência,
transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira,
manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de
embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.
III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada,
a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na
qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias
importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor
aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi
editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras,
fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a
regulamentação exarada pela SRF.
IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de
capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor
aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou
ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse
panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se
nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a
alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.
V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art.
543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do
valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
[...]
(REsp 1799306 RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 19/05/2020)
(REsp 1799308 SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 19/05/2020)
(REsp 1799309 PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 19/05/2020)