EMENTA
[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO (PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE). AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO). ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E
CONGELAMENTO DE ALIMENTOS.
[...]
3. [...] assim como a "panificação", as atividades de "rotisseria e
restaurante", "açougue e peixaria" e "frios e laticínios", desenvolvidas
pelo supermercado, encontram-se compreendidas no rol das operações não
consideradas industrialização previsto no inciso I, alínea "a", do
artigo 5º, do Regulamento do IPI, verbis: "Art. 5º Não se considera
industrialização: I - o preparo de produtos alimentares, não
acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do
preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias,
padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a
venda direta a consumidor; (...)"
4. Por seu turno, o julgado embargado assentou que a atividade de
congelamento de alimentos não se amolda aos critérios estabelecidos no
artigo 4º, do RIPI [...]
5. Ademais, a busca pelo alcance da norma que autoriza o creditamento de
ICMS pago na entrada de energia elétrica no estabelecimento comercial,
quando consumida no "processo de industrialização" (artigo 33, II, "b",
da Lei Complementar 87/96), reclama o confronto com a legislação
específica do IPI, máxime tendo em vista a conceituação vaga empreendida
pelo parágrafo único, do artigo 46, do CTN, [...]
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem modificação no
resultado do julgamento.
(EDcl no REsp 1117139 RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010)
EMENTA
[...] ICMS. CREDITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). AQUISIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO).
ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS. ARTIGO 33, II,
"B", DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
DECRETO 4.544/2002 (REGULAMENTO DO IPI). PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE.
1. As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis
por supermercado não configuram processo de industrialização de
alimentos, por força das normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto
4.544/2002), razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS
pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento
comercial.
[...]
8. [...] a entrada de energia elétrica no estabelecimento, que não for
objeto de operação de saída de energia elétrica, que não for consumida
no processo de industrialização e cujo consumo não resulta em operação
de saída ou prestação para o exterior, somente ensejará direito ao
creditamento de ICMS a partir de 1º.01.2011.
[...]
11. A tese genérica de que o contribuinte tem direito ao creditamento de
ICMS se comprovar ter utilizado a energia elétrica "no processo de
industrialização", ex vi do disposto no artigo 33, II, "b", da Lei
Complementar 87/96, foi consagrada pela Primeira Seção, no âmbito de
embargos de divergência interpostos por estabelecimento industrial
(EREsp 899.485/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em
13.08.2008, DJe 15.09.2008).
12. O parágrafo único, do artigo 46, do CTN, ao versar sobre o IPI,
considera industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer
operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe
para o consumo.
13. Nada obstante, as normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto
4.544/2002) afastam a caracterização das atividades de panificação e
congelamento de alimentos como industriais.
[...]
18. Conseqüentemente, a atividade de panificação, desenvolvida pelo
supermercado, não se afigura como "processo de industrialização", à luz
do disposto no artigo 46, do CTN, em virtude da exceção prevista no
artigo 5º, inciso I, alínea "a", do Decreto 4.544/2002, que se apresenta
como legislação tributária hígida.
19. A atividade de congelamento de alimentos, por seu turno, não se
amolda aos critérios estabelecidos no artigo 4º, do regulamento citado.
[...]
28. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo
543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1117139 RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/11/2009, DJe 18/02/2010)