EMENTA
[...] DEMANDAS DE SAÚDE COM BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS INTERPOSTAS
CONTRA ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA
AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 1º, V, E 21 DA LEI N. 7.347/1985, BEM
COMO AO ART. 6º DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO
INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ART. 1º DA LEI N. 8.625/1993 (LEI ORGÂNICA
NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO). APLICABILIDADE. [...]
3. A fronteira para se discernir a legitimidade do órgão ministerial diz
respeito à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais
vindicados. É que, referindo-se a direitos individuais disponíveis e uma
vez não havendo uma lei especifica autorizando, de forma
excepcional, a atuação do Ministério Público (como no caso da Lei n.
8.560/1992), não se pode falar em legitimidade de sua atuação. Todavia,
se se tratar de direitos ou interesses indisponíveis, a legitimidade
ministerial já decorreria da redação do próprio art. 1º da Lei n.
8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
4. Com efeito, a disciplina do direito à saúde encontra na
jurisprudência pátria a correspondência com o próprio direito à
vida, de forma que a característica da indisponibilidade do direito já
decorreria dessa premissa firmada.
5. Assim, inexiste violação dos dispositivos do art. 1º, V, e art. 21,
da Lei n. 7.347/1985, bem como do art. 6º do CPC/1973, já que a atuação
do Ministério Público, em demandas de saúde, assim como nas relativas
à dignidade da pessoa humana, tem assento na
indisponibilidade do direito individual, com fundamento no art. 1º da
Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
6. Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para
pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de
saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de
feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a
direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n.
8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
[...]
9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
(REsp 1682836 SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018)
(REsp 1681690 SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018)