EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRIMEIRA OMISSÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO E NÃO
DEFINITIVAMENTE JULGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA ESTENDER A ABRANGÊNCIA DA
MODULAÇÃO AO WRIT. SEGUNDA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ABRANGÊNCIA DE QUESTÕES HIPOTÉTICAS E DISTINTAS DAQUELA DEBATIDA NOS RECURSOS
REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA A SER EXAMINADA FUTURAMENTE, SE E
QUANDO OCORRER.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando o acórdão embargado,
embora estabelecendo que a tese repetitiva se aplica aos agravos de instrumento
contra decisões interlocutórias em processos recuperacionais e falimentares
pendentes de julgamento, deixa de considerar a sua aplicação também aos mandados
de segurança impetrados contra decisões interlocutórias em processos
recuperacionais e falimentares pendentes de julgamento que eram igualmente
admitidos como cabíveis antes da fixação da tese.
2. Inexiste omissão no acórdão embargado que deixa de se pronunciar sobre
questões distintas, eventuais e hipotéticas, que não compõem o objeto do recurso
especial representativo da controvérsia, como a virtual impossibilidade de
reexame da questão decidida em decisão interlocutória em virtude da inexistência
de apelação.
3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
(EDcl no REsp 1707066 MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 10/3/2021, DJe de 15/3/2021)
(EDcl no REsp 1717213 MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 10/3/2021, DJe de 15/3/2021)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
FALÊNCIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÕES PROFERIDAS EM
PROCEDIMENTO COMUM QUE OBSERVAM A REGRA DO ART. 1.015, INCISOS, CPC/15, COM A
FLEXIBILIZAÇÃO TRAZIDA PELA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÕES PROFERIDAS
NAS FASES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PROCESSO EXECUTIVO E NA
AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE OBSERVAM A REGRA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE
SE JUSTIFICA DIANTE DA PROVÁVEL INUTILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR
OCASIÃO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO, QUE, QUANDO CABÍVEL, APENAS OCORRERÁ QUANDO
MEDIDAS INVASIVAS E GRAVES JÁ HOUVEREM SIDO ADOTADAS E EXAURIDAS. HIPÓTESES DE
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NA LEI 11.101/2005. CONCRETIZAÇÕES
DO RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EXIGIDOS PELO CPC/73.
RESSIGNIFICAÇÃO DO CABIMENTO À LUZ DO CPC/15. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO
RECUPERACIONAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NEGOCIAL. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO
FALIMENTAR. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART.
1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODAS
AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS RECUPERACIONAIS E
FALIMENTARES. MODULAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
RECORRIBILIDADE DIFERIDA DE QUEM NÃO IMPUGNOU IMEDIATAMENTE AS INTERLOCUTÓRIAS
FORA DA HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NA LEI 11.101/2005. POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DA TESE ÀS DECISÕES PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E A
TODOS OS AGRAVOS DE INSTRUMENTOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE, MAS AINDA PENDENTES
DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos
recursos repetitivos, é definir se é cabível agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e
falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05.
2- No regime recursal adotado pelo CPC/15, há dois diferentes modelos de
recorribilidade das decisões interlocutórias: (i) para as decisões proferidas na
fase de conhecimento, será cabível o agravo de instrumento nas hipóteses
listadas nos incisos do art. 1.015, observado, ainda, o abrandamento da
taxatividade desse rol em razão da tese fixada por ocasião do julgamento do tema
repetitivo 988 (tese da taxatividade mitigada); (ii) para as decisões
proferidas nas fases de liquidação e cumprimento da sentença, no processo
executivo e na ação de inventário, será cabível o agravo de instrumento contra
todas as decisões interlocutórias, por força do art. 1.015, parágrafo único.
3- O regime recursal diferenciado para as decisões interlocutórias proferidas
nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na
ação de inventário se justifica pela impossibilidade de rediscussão posterior da
questão objeto da interlocutória, na medida em que nem sempre haverá apelação
nessas espécies de fases procedimentais e processos, inviabilizando a incidência
da regra do art. 1.009, §1º, CPC/15 e também pela altíssima invasividade e
gravidade das decisões interlocutórias proferidas nessas espécies de fases
procedimentais e processos, uma vez que, em regra, serão praticados inúmeros e
sucessivos atos judiciais de índole satisfativa (pagamento, penhora,
expropriação e alienação de bens, etc.) que se revelam claramente incompatíveis
com a recorribilidade apenas diferida das decisões interlocutórias.
4- Conquanto a Lei 11.101/2005 preveja o cabimento do agravo de instrumento em
específicas hipóteses, como, por exemplo, o art. 17, caput, art. 59, §2º e art.
100, não se pode olvidar que, por ocasião da edição da referida lei, vigorava no
Brasil o CPC/73, cujo sistema recursal, no que tange às decisões
interlocutórias, era diametralmente oposto ao regime recursal instituído pelo
CPC/15, de modo que a escolha, pelo legislador, de apenas algumas específicas
hipóteses de recorribilidade imediata das interlocutórias proferidas nos
processos recuperacionais e falimentares deve ser interpretada como o
reconhecimento de que, naquelas hipóteses, estava presumidamente presente o
risco de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, requisito exigido
pelo art. 522, caput, CPC/73.
5- Ao se reinterpretar a questão relacionada à recorribilidade das decisões
interlocutórias proferidas nos processos recuperacionais e falimentares à luz do
regime instituído pelo CPC/15, conclui-se que, tendo o processo recuperacional
a natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa
jurídica em recuperação e tendo o processo falimentar a natureza jurídica de
liquidação e de execução coletiva das dívidas da pessoa jurídica falida, a esses
processos deve ser aplicada a regra do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/15, fixa-se a seguinte
tese jurídica: Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias
proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por
força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15.
7- Para propiciar segurança jurídica e proteger as partes que, confiando na
irrecorribilidade das decisões interlocutórias fora das hipóteses de cabimento
previstas na Lei 11.101/2005, não interpuseram agravo de instrumento com base no
art. 1.015, parágrafo único, CPC/15, faz-se necessário estabelecer que: (i) as
decisões interlocutórias que não foram objeto de recurso de agravo de
instrumento poderão ser objeto de impugnação pela parte em eventual e hipotética
apelação ou em contrarrazões, como autoriza o art. 1.009, §1º, CPC/15, se
entender a parte que ainda será útil o enfrentamento da questão incidente objeto
da decisão interlocutória naquele momento processual; (ii) que a presente tese
jurídica vinculante deverá ser aplicada a todas as decisões interlocutórias
proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese e a todos os agravos de
instrumento interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem
pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se
aqueles que não foram conhecidos por decisão judicial transitada em julgado.
[...]
(REsp 1707066 MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
3/12/2020, DJe de 10/12/2020)
(REsp 1717213 MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
3/12/2020, DJe de 10/12/2020)