EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
CADERNETA DE POUPANÇA. DEPÓSITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II.
ÍNDICE. FEVEREIRO/1991. BTN. ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Constatada contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão
embargado, devem os embargos de declaração ser acolhidos para sanar o erro
material verificado, fixando o percentual em 20,21%, relativo ao BTN, como
índice de correção dos depósitos de caderneta de poupança para o Plano Collor
II, em vez do IPC, como anteriormente havia constado (6ª tese do item III do
recurso repetitivo).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente.
(EDcl no REsp 1147595 RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 21/11/2014)
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA
EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART.
543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO
C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS
ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se,
no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência
do C. STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência
constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova
jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial
peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem
ser proclamadas para definição de controvérsia:
1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos
valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao
bloqueio.
2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os
critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.
3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido
com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária
para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena
de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87,
que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice
de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido
com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária
das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de
1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que
determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice
de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei
7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos
financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta;
ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores
excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta
individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos
para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos
aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses
subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).
6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser
aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período
mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o
poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o
disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de
remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na
Lei n. 8.177/91.
[...]
(REsp 1147595 RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em
8/9/2010, DJe de 6/5/2011)
(REsp 1107201 DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em
8/9/2010, DJe de 6/5/2011)
REsp 1.107.201/DF: processo suspenso por recurso extraordinário com
repercussão geral (tema 264)