EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. TRATOR. ACIDENTE
DE TRABALHO. VEÍCULO AGRÍCOLA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REQUISITOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARACTERIZAÇÃO. AUTOMOTOR. DANO PESSOAL. NEXO
DE CAUSALIDADE.
[...]
2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se o infortúnio causado por veículo
automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a
configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório
(DPVAT) e (ii) se os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de
transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).
3. O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT) possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade
civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.194/1974 para
indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável
pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e
rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente
de culpa ou da identificação do causador do dano.
4. A configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual
indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro
coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que também estejam presentes seus
elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano
pessoal e relação de causalidade.
5. Os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas (asfaltadas ou de
terra), seja em zona urbana ou rural, e aptos à utilização para a locomoção
humana e o transporte de carga - como tratores e pequenas colheitadeiras - não
podem ser excluídos, em tese, da cobertura do seguro obrigatório. Afastamento
das colheitadeiras de grande porte e de veículos sobre trilhos (trem, VLT e
assemelhados).
6. Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o
veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre pode se dar quando o bem
estiver parado ou estacionado. O essencial é que o automotor tenha contribuído
substancialmente para a geração do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e
não seja mera concausa passiva do acidente.
7. Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no
acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera
concausa passiva, há hipótese de cobertura do seguro DPVAT. No caso, o trator,
acoplado por implemento agrícola, foi determinante para a origem da invalidez
permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal).
8. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) o infortúnio qualificado
como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto
pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos
constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e
relação de causalidade, e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas
passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro
obrigatório (DPVAT).
[...]
(REsp 1936665 SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
julgado em 28/9/2022, DJe de 3/10/2022)
(REsp 1937399 SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
julgado em 28/9/2022, DJe de 3/10/2022)