EMENTA
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM
CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. [..
.]
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato
de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3,
são as seguintes:
1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá
estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a
entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do
financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo
de tolerância.
1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o
período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na
injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma
de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo
final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade
autônoma.
1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente,
após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma,
incluído o período de tolerância.
1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de
tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor
com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual
deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao
consumidor.
[...]
(REsp 1729593 SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019)