EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. ALEGADA OBSCURIDADE HAVIDA NO ITEM
11.2 DA EMENTA. OCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-SE NOVA REDAÇÃO AO REFERIDO ITEM DA EMENTA,
RELATIVAMENTE AO ESTADO DO PARANÁ, SEM EFEITOS INFRINGENTES QUANTO ÀS
DEMAIS PARTES LITIGANTES.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração,
somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem,
necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art.
1.022 do CPC/2015.
2. No caso, verifica-se ter havido obscuridade na redação da tese fixada
no item 11.2 da ementa do julgado. A responsabilidade civil - pela
indenização decorrente dos danos causados aos alunos que não possuíam
vínculo formal - é solidária entre a União e o Estado do Paraná,
considerando os atos praticados, conforme fundamentação constante do
voto condutor. Contudo, no que concerne ao registro dos diplomas dos
alunos que se encontrarem na condição retratada, por decorrência de
estrita determinação legal, a responsabilidade continua cometida à
União.
3. Assim, sanada a obscuridade, fica redigida a tese firmada, no tocante
ao item 11.2, da seguinte forma: "11.2. Havendo o Conselho Nacional de
Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa
Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade
Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação
do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior de alunos
sem vínculo formal como professores de instituição pública ou privada
(Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua
desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação,
ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, em
conjugação com o Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do
Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são
responsáveis civilmente, e de forma solidária, pela consequente
indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante
instituição pública ou privada, diante dos danos causados, remanescendo
a responsabilidade da União, em tais casos, pelo registro dos diplomas".
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar-se a obscuridade
reportada, atribuindo-se nova redação à tese firmada no item 11.2 da
ementa em relação ao Estado do Paraná, sem acarretar efeitos
infringentes quanto às demais partes litigantes.
(EDcl no REsp 1487139 PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018)
(EDcl no REsp 1498719 PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. [...] MÉRITO. [...]
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA
CONFIANÇA. [...] RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES
DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
[...]
3. No caso, o Conselho Nacional de Educação, instado a se manifestar,
editou ato público (Parecer CNE/CES n. 290/2006, revisando o Parecer
CNE/CES n. 14/2006) direcionado ao Conselho Estadual de Educação do
Paraná, a propósito do curso objeto desta demanda, explicitando que era
"do Conselho Estadual de Educação do Paraná a competência para
credenciamento, autorização e reconhecimento de instituições, cursos e
programas do seu Sistema de Ensino, não havendo necessidade de
reconhecimento do 'curso' no MEC, pois não se trata de programa ofertado
na modalidade de educação a distância".
4. A revisão desse posicionamento afronta a boa-fé dos interessados, o
princípio da confiança, bem como malfere os motivos determinantes do
ato, os quais se reportaram à efetiva incidência do inciso III do § 3º
do art. 87 da Lei n. 9.394/1996 - LDB e ao atendimento do contido no
Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei n. 10.172/2001, dentro da
denominada "Década da Educação".
5. Outrossim, descabia ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, como
perfizera via do Parecer n. 193/2007, restringir o escopo preconizado
pelo inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394/1996, quando dispõe
acerca da realização dos programas de capacitação. É que o dispositivo
legal permitiu a realização de "programas de capacitação para todos os
professores em exercício", não exigindo que os discentes sejam
professores com vínculo formal com instituição pública ou privada.
6. Segundo a teoria dos motivos determinantes, "a Administração, ao
adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda
que de natureza discricionária, fica a eles vinculada" (RMS 20.565/MG,
Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/3/2007, DJ
21/5/2007).
7. Incidência do princípio da confiança no tocante à Administração
Pública, o qual se reporta à necessidade de manutenção de atos
administrativos, ainda que se qualifiquem como antijurídicos (o que não
é o caso em exame), desde que verificada a expectativa legítima, por
parte do administrado, de estabilização dos efeitos decorrentes da
conduta administrativa. Princípio que corporifica, na essência, a boa-fé
e a segurança jurídica. (REsp 1.229.501/SP, de minha relatoria, Segunda
Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016).
8. Inexistência de violação dos dispositivos dos arts. 80, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 9.394/1996 (e, por consequência, do art. 11 do decreto
2.494/1998) e do art. 2º da Lei n. 9.131/1995, porquanto o estabelecido
no art. 87, § 3º, III, da Lei n. 9.394/1996 dá amparo ao órgão estadual
de educação para credenciar, autorizar e fiscalizar os cursos relativos
a programas de capacitação de professores em exercício, transitoriamente
(enquanto durou a "Década da Educação"), como no caso em exame.
Distinção da fundamentação determinante neste julgado daquela externada
no julgamento do REsp 1.486.330/PR, de minha relatoria, com conclusão,
igualmente, diferente e que representa a evolução do entendimento,
diante do aporte de novos fundamentos.
9. Aliás, como bem dito pelo aresto recorrido, "ainda que se entendesse
aplicável, na espécie, o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (Lei n. 9.394/1996) - que dispõe sobre o desenvolvimento e a
veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e
modalidade de ensino, e de educação continuada, atribuindo à União a
competência para o credenciamento de instituições de ensino (§ 1º A
educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será
oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União) -,
não há como afastar a regra contida no art. 87, do mesmo diploma legal,
que determinou - expressamente e em caráter transitório - ao Distrito
Federal, aos Estados, aos Municípios e apenas supletivamente à União, a
realização de programas de capacitação para todos os professores em
exercício, inclusive com os recursos da educação a distância".
10. Necessária a diferenciação de responsabilidade para as três
situações distintas: a) a dos professores que concluíram o curso e que
detinham vínculo formal com instituição pública ou privada (para cuja
situação somente houve o ato ilícito da União); b) a dos professores que
perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição
pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de
vínculos precários de trabalho (para cuja situação concorreram com atos
ilícitos a União e o Estado do Paraná); c) a dos denominados
"estagiários" (para cuja situação não há ato ilícito praticado pelos
entes públicos).
11. Teses jurídicas firmadas:
11.1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e
direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a
regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado
pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição
ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua
não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a
União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva,
pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que
detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou
privada, diante dos danos causados.
11.2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público
sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes
executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e
direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia
possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como
professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do
Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou
revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não
homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n.
193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de
que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e
administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e
pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas
precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos
causados.
11.3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de
Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a
regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado
pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos
estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a
parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão
somente, da instituição de ensino.
[...]
13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
(REsp 1487139 PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 8/11/2017, DJe de 21/11/2017)
(REsp 1498719 PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 8/11/2017, DJe de 21/11/2017)