EMENTA
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PARA FINS DE REVISÃO DO
TEMA N. 157. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,
00 (DEZ MIL REAIS). ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. ENTENDIMENTO QUE
DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A
ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E
130/MF - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO.
1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da
confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo
julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.112.748/TO - Tema
157, de forma a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema Corte,
o qual tem considerado o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF -
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da
insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho.
2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da
insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o
débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002,
com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do
Ministério da Fazenda.
3. [...] Tema 157 modificado nos termos da tese ora fixada.
(REsp 1688878 SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 4/4/2018)
(REsp 1709029 MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 4/4/2018)
TESE ANTERIOR:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 105,
III, A E C DA CF/88. PENAL. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO
PENAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA.
I - Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso - 1ª e
2ª Turmas - incide o princípio da insignificância aos débitos
tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02.
II - Muito embora esta não seja a orientação majoritária desta Corte
(vide EREsp 966077/GO, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
20/08/2009), mas em prol da otimização do sistema, e buscando evitar uma
sucessiva interposição de recursos ao c. Supremo Tribunal Federal, em
sintonia com os objetivos da Lei nº 11.672/08, é de ser seguido, na
matéria, o escólio jurisprudencial da Suprema Corte. [...]
(REsp 1112748 TO, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção,
julgado em 9/9/2009, DJe de 13/10/2009)