EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE
CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS. DIREITO À EDUCAÇÃO.
CRECHE. VAGA PARA MENOR EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À
SUA RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015. [...]
I. O Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado em
23/05/2019, na vigência do CPC/2015, orientando-se o caso pelo Enunciado
Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC").
II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos
especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e
seguintes do CPC/2015, cinge-se a estabelecer a competência para
processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou
escolas, se da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da
Juventude, conforme o seguinte tema: "Controvérsia acerca da competência
da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para
processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou
escolas".
III. Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado
pelo Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de
Campo Grande/MS em face do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda
Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, a fim de
definir a competência para processar e julgar Mandado de Segurança
impetrado por menores com idade inferior a 5 (cinco) anos, ora
recorrentes, representados por sua genitora, contra ato da Secretária de
Educação do Município de Campo Grande/MS, que lhes negara vaga e
matrícula em Centro de Educação Infantil - CEINF próximo à sua
residência. O Mandado de Segurança foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara
da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS,
que, invocando os arts. 98 e 148 da Lei 8.069/90, declinou da
competência para a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da referida
Comarca, Juízo que, por sua vez, suscitou Conflito Negativo de
Competência perante o Tribunal de origem, que, no acórdão recorrido, deu
pela competência do Juízo suscitado, ou seja, o Juízo da 3ª Vara da
Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS.
IV. No caso dos autos, o acórdão recorrido, interpretando os arts. 98 e
148 da Lei 8.069/90, concluiu que "o Juízo da Infância e Juventude
possui competência para julgar apenas os casos em que se discutam
direitos que estejam previstos expressa e exclusivamente no Estatuto da
Criança e do Adolescente. Ou seja, somente as situações envolvendo
situação irregular e de risco grave de violação de direitos típicos da
infância ou da juventude, tais como guarda, alimentos, adoção, consoante
dispostos nos artigos 98 e 148, do ECA", o que não ocorreria, in casu,
por se tratar de demanda na qual menores de idade inferior a 5 (cinco)
anos, representados pela genitora, postulam vaga em Centro de Ensino
Infantil - CEINF público, próximo à sua residência.
V. Os trinta anos da instituição do Estatuto da Criança e do
Adolescente, completados em 13/07/2020, celebram a mudança de paradigma
da doutrina da situação irregular, advinda dos Códigos de Menores, para
a teoria da proteção integral, garantidora da prioridade absoluta às
crianças e aos adolescentes, no âmbito do Estado, da família e da
sociedade, abraçada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei
8.069/90.
VI. Com lastro na Constituição Federal de 1988, a Lei 8.069/90 assegura
expressamente, à criança e ao adolescente, o direito à educação como
direito público subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita,
próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento
a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação
básica" (art. 53, V), bem como "atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 54, IV). O art. 148 da Lei
8.069/90 estabelece que "a Justiça da Infância e da Juventude é
competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em
interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao
adolescente, observado o disposto no art. 209".
VII. A Lei 8.069/90 estabelece, no seu Capítulo VII, disposições
relativas "às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos
assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento
ou oferta irregular" (...) "do ensino obrigatório" e "de atendimento em
creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art.
208, I e III), estatuindo que "as ações previstas neste Capítulo serão
propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou
omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a
causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência
originária dos tribunais superiores" (art. 209).
VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da
Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao
direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela
competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar
e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou
coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o
menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto
"os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da
Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas
constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência
originária" (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010). Em igual sentido: "Esta Corte já
consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e
juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta,
consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente"
(STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 28/03/2016). [...]
IX. Examinando caso idêntico ao ora em apreciação, a Segunda Turma do
STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do
Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de
competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação
Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia
acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante
estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse
social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da
jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude
para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante
art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg
no REsp 1.464.637/ES, Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
28.3.2016). Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da
Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a
assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do
entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser
reformado" (STJ, REsp 1.833.909/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). [...]
X. Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem
competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula
de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da
Lei 8.069/90."
[...]
XII. Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e
art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp 1846781 MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/02/2021, DJe 29/03/2021)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PRETENSÃO DE VAGA EM UNIDADE
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - UMEI PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DE MENOR.
CRECHE. AÇÃO PROPOSTA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI
8.069/90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. [...]
I. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/11/2018,
na vigência do CPC/2015, orientando-se o caso pelo Enunciado
Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC").
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por menor de
idade inferior a 5 (cinco) anos, representada por seus genitores, contra
a Secretária Municipal de Educação de Belo Horizonte, que lhe negara
vaga e matrícula na Unidade Municipal de Educação Infantil - UMEI Vila
Estrela, próxima à sua residência. O Juízo da 3ª Vara dos Feitos da
Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte/MG concedeu a
segurança. Apreciando a Apelação do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais, o Tribunal de origem acolheu a preliminar de incompetência
absoluta da Vara da Fazenda Pública Municipal para processar e julgar o
feito, determinando a remessa dos autos à Vara da Infância e da
Juventude da Comarca de Belo Horizonte, ao fundamento de que "o Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu artigo 148, inciso
IV, artigo 209 e artigo 212, estabelece que a demanda judicial que visa
à proteção de direito das crianças e dos adolescentes é de competência
absoluta da Vara da Infância e Juventude, ainda que os mesmos não
estejam em situação de abandono ou risco", com manutenção da liminar,
até que o Juizo competente se pronuncie.
III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos
especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e
seguintes do CPC/2015, cinge-se a estabelecer a competência para
processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou
escolas, se da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da
Juventude, conforme o seguinte tema: "Controvérsia acerca da competência
da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para
processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou
escolas".
IV. No caso dos autos, o acórdão recorrido, interpretando os arts. 148,
IV, e 209 da Lei 8.069/90, concluiu pela competência absoluta da Vara da
Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte para processar e
julgar demanda que objetiva a disponibilização de vaga e matrícula de
menor em creche pública, próxima à sua residência, ainda que a menor não
se encontre em situação de abandono ou risco, na forma prevista no art.
98 da referida Lei 8.069/90.
V. Os trinta anos da instituição do Estatuto da Criança e do
Adolescente, completados em 13/07/2020, celebram a mudança de paradigma
da doutrina da situação irregular, advinda dos Códigos de Menores, para
a teoria da proteção integral, garantidora da prioridade absoluta às
crianças e aos adolescentes, no âmbito do Estado, da família e da
sociedade, abraçada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei
8.069/90.
VI. Com lastro na Constituição Federal de 1988, a Lei 8.069/90 assegura
expressamente, à criança e ao adolescente, o direito à educação como
direito público subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita,
próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento
a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação
básica" (art. 53, V), bem como "atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 54, IV). O art. 148 da Lei
8.069/90 estabelece que "a Justiça da Infância e da Juventude é
competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em
interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao
adolescente, observado o disposto no art. 209".
VII. A Lei 8.069/90 estabelece, no seu Capítulo VII, disposições
relativas "às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos
assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento
ou oferta irregular" (...) "do ensino obrigatório" e "de atendimento em
creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art.
208, I e III), estatuindo que "as ações previstas neste Capítulo serão
propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou
omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a
causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência
originária dos tribunais superiores" (art. 209).
VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da
Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao
direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela
competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar
e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou
coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o
menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto
"os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da
Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas
constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência
originária" (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010). Em igual sentido: "Esta Corte já
consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e
juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta,
consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente"
(STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 28/03/2016). [...]
IX. Examinando hipótese análoga à ora em apreciação, a Segunda Turma do
STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do
Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de
competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação
Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia
acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante
estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse
social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da
jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude
para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante
art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg
no REsp 1.464.637/ES, Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
28.3.2016). Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da
Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a
assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do
entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser
reformado" (STJ, REsp 1.833.909/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). [...]
X. Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem
competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula
de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da
Lei 8.069/90."
[...]
XII. Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e
art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp 1853701 MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/02/2021, DJe 29/03/2021)