EMENTA
[...] RECURSO DO INSS DIRIGIDO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] PREPARO.
PRÉVIO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. EXIGÊNCIA
INDEVIDA. DESERÇÃO AFASTADA. EXEGESE DO ART. 27 DO CPC/73 (ART. 91 DO
CPC/15). [...]
[...]
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 16, vinculado ao
Recurso Especial Repetitivo 1.101.727/PR, firmou entendimento no sentido
de que, apesar de a Autarquia Previdenciária não ser isenta de preparo
em ações promovidas perante à Justiça Estadual, nos termos da Súmula
178/STJ, não há exigência de prévio depósito para fins de interposição
de recurso, podendo ser postergado o seu recolhimento para o final da
demanda, caso a autarquia resulte vencida, a teor do art. 27 do CPC.
(REsp 1.101.727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010).
4. Posteriormente, veio a lume a Súmula 483/STJ, in verbis: "O INSS não
está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das
prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública" (CORTE ESPECIAL, julgada
em 28/06/2012, DJe 01/08/12).
5. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem
compreendendo que a ausência do prévio recolhimento do porte de remessa
e de retorno pelo INSS implica deserção do recurso, ao fundamento de
que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa
judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.116/SP, Rel. Min.
Edson Fachin, com repercussão geral, julgado em 3/12/2015, DJe 5/4/2016,
assentou que o art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o
recolhimento do porte de remessa e de retorno por parte do INSS, "pois
se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre
as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal".
7. Frente ao Código Buzaid, a abalizada doutrina sempre compreendeu que
os valores concernentes ao porte de remessa e de retorno compõem o
conceito de preparo. Nesse sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO
CRUZ ARENHART explicavam que "a interposição de recurso exige que o
interessado deposite os valores necessários à sua tramitação, aí
incluída a importância destinada a promover a remessa e o retorno do
recurso (ou mesmo dos autos) ao tribunal" [...]. Do mesmo modo, NELSON
NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinavam que o preparo "É um
dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no
pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso,
incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos"
[...]
8. Da mesma sorte, revela-se longeva a compreensão do STJ na linha de
que o porte de remessa e de retorno integra o conceito de preparo. [...]
9. Sendo, portanto, o porte de remessa e de retorno elemento
desenganadamente integrante do preparo, faz-se de rigor aplicar o
entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.101.727/PR,
segundo o qual o recolhimento dos valores a esse título deverá ser
implementado pelo INSS apenas ao final da demanda, caso resulte nela
vencido (REsp 1.101.727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). [...]
11. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015
(art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor dos arts. 27
e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente
CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de
competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio
pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante
do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da
demanda, acaso vencido". [...]
(REsp 1761119 SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 07/08/2019, DJe 14/08/2019)
(REsp 1761618 SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 07/08/2019, DJe 14/08/2019)
(REsp 1762577 SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 07/08/2019, DJe 14/08/2019)