EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DE ACORDO COM O ART. 543-C.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. BEM
JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. [...]
1. Recurso especial processado de acordo com o regime previsto no art.
543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do
STJ. TESE: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código
de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do
crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de
quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa
não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir
suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou
por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
2. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima
intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de
proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na
dicção de Claus Roxin, como "interesses humanos necessitados de proteção
penal", qual a segurança do tráfego viário.
3. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a
demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de
condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a
pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.
4. Na dicção de autorizada doutrina, o art. 310 do CTB, mais do que
tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante
ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelece-se um dever de
não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a
determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação,
com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral
que encerra a condução de um veículo nessas condições.
[...]
(REsp 1485830 MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator
para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
11/3/2015, DJe de 29/5/2015)