EMENTA
[...] CPMF. CONVERSÃO DE CRÉDITOS ESTRANGEIROS EM INVESTIMENTO. OPERAÇÃO
SIMBÓLICA DE CÂMBIO. INCIDÊNCIA.
1. A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, enquanto
vigente, incidia sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo
em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico), uma vez
que a tributação aperfeiçoava-se mesmo diante de operação unicamente
escritural [...].
2. O fato jurídico ensejador da tributação pela CPMF (instituída pela
Lei 9.311/96) abarcava qualquer operação liquidada ou lançamento
realizado por instituições financeiras, que representasse circulação
escritural ou física de moeda, quer resultasse ou não em transferência
da titularidade dos valores, créditos ou direitos (artigo 1º, parágrafo
único).
[...]
4. Deveras, a conversão do passivo (decorrente de empréstimo) da empresa
domiciliada no Brasil em investimento externo direto no seu capital
social reclama a realização de procedimentos cambiais, traçados pelo
Banco Central do Brasil (Circular BACEN 2.997/2000), com o intuito de
garantir a fiscalização e controle da origem e natureza dos capitais que
ingressam no País.
5. Assim, a conversão dos créditos (oriundos de empréstimo) em
investimento externo direto concretiza-se mediante a realização de
operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira (sem
expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior), consubstanciadas
em lançamentos fictícios de entrada e saída de recursos, a saber: (i) a
transferência, pela empresa brasileira receptora do investimento
(devedora do empréstimo), ao investidor não residente ou investidor
externo (credor do empréstimo), do valor correspondente ao pagamento da
dívida principal e juros, para quitação e baixa na pendência; e (ii) o
recebimento, pela empresa receptora (devedora na primeira transação), da
quantia, disponibilizada pelo investidor externo (credor naquela), para
integrar o capital societário.
6. Destarte, sobressai a transferência (eminentemente jurídica) de
valores entre os sujeitos envolvidos no negócio jurídico discriminado,
uma vez que, quando a empresa devedora, ao invés de quitar a sua dívida,
converte seu passivo em capital social para a empresa credora, ocorre
efetiva circulação escritural de valores.
7. Consequentemente, conquanto se considere inexistente a movimentação
física dos valores pertinentes, a ocorrência de circulação escritural da
moeda constituía fato imponível ensejador da tributação pela CPMF.
[...]
9. [...]. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1129335 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/06/2010, DJe 24/06/2010)