EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE
FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO
CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial da Caixa Econômica Federal: 1. Caso em que se alega,
além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da
Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir
fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma
vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual
possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder
Judiciário nela adentrar.
2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia
pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil
vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa
prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e
específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador
solidário e da "autorização para desconto em folha de pagamento", de
modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou
vigência à referida lei.
3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC
admitirem outras formas de garantias, que não a fiança pessoal, apenas
evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade permitida
nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a
legalidade de fiança.
4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já
assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da
comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo estudante para a
assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Fies, prevista no
artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a qual será aferida pelos critérios
estabelecidos na Portaria/MEC 1.716/2006. [...]
5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n.
1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação de
idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de
apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito
estudantil ofertado pelo Fies, de forma que não se pode reconhecer a
legalidade de obrigação acessória sem o reconhecimento da legalidade da
obrigação principal no caso em questão".
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia,
submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
[...]
Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso em que se pugna a
incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de
ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a
repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus
sucumbenciais.
2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de
que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento
Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de
Defesa do Consumidor. [...]
3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se
tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros
capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma
específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. [...]
4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será
apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição
simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento
estudantil.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia,
submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
[...]
(REsp 1155684 RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 18/5/2010)