EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONTRABANDO DE
CIGARROS. SAÚDE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE
RESTRITA (APREENSÃO DE ATÉ 1.000 MAÇOS), SALVO REITERAÇÃO. DIMINUTA
REPROVABILIDADE DA CONDUTA E NECESSIDADE DE SE CONFERIR PRIMAZIA À
REPRESSÃO AO CONTRABANDO DE VULTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NOVEL
ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AOS FEITOS AINDA EM CURSO QUANDO DO ENCERRAMENTO DO
JULGAMENTO.
1. O crime de contrabando de cigarros tutela, entre outros bens
jurídicos, a saúde pública, circunstância apta a não recomendar a
aplicação do princípio da insignificância.
2. Obstar a aplicação do princípio da insignificância para todos os
casos, notadamente para aqueles em que verificada a apreensão de
quantidade de até 1.000 (mil) maços, é uma medida ineficaz à luz dos
dados estatísticos apresentados, além do que não é razoável do ponto de
vista de política criminal e de gestão de recursos dos entes estatais
encarregados da persecução penal, razão pela qual se revela adequado
admitir a incidência do princípio em comento para essa hipótese -
apreensão de até 1.000 (mil) maços -, salvo reiteração da conduta,
circunstância que, caso verificada, é apta a afastar a atipicidade
material, ante a maior reprovabilidade da conduta e periculosidade
social da ação.
3. Modulado os efeitos do julgado, de modo que a tese deve ser aplicada
apenas aos feitos ainda em curso na data em que encerrado o julgamento,
sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente
considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial
no caso e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada calcada em mera
modificação de orientação jurisprudencial.
4. [...] Acolhida a seguinte tese: O princípio da insignificância é
aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade
apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta
reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade
à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração
da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e
periculosidade social da ação.
(REsp 1977652 SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023)
(REsp 1971993 SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para
acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
13/9/2023, DJe de 19/9/2023)