EMENTA
[...] PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À
INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES.
PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PECULIARIDADES DO PROCESSO PENAL. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA.
RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 18, II, "h", DA LC N. 75/1993 e
41, IV, DA LEI N. 8.625/1993.
[...]
5. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo
processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do
contraditório e a efetiva realização da missão constitucional do
Ministério Público - que a fluência do prazo para a prática de
determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos
autos na secretaria do órgão destinatário da intimação. [...]
6. Assim, a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em
audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua
eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os
direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da
escorreita e eficiente atuação do Ministério Público (a vítima e a
sociedade em geral). Em verdade, o controle feito pelo representante do
Ministério Público sobre a decisão judicial não é apenas voltado à
identificação de um possível prejuízo à acusação, mas também se dirige a
certificar se a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais
indisponíveis - dos quais é constitucionalmente incumbido de defender
(art. 127, caput, da CF) - foram observados, i.e., se o ato para o qual
foi cientificado não ostenta ilegalidade a sanar, ainda que,
eventualmente, o reconhecimento do vício processual interesse, mais
proximamente, à defesa.
7. É natural que, nos casos em que haja ato processual decisório
proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dele
tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao
membro do Ministério Público (e também ao integrante da Defensoria
Pública) o exercício pleno do contraditório, seja porque o órgão
Ministerial não poderá levar consigo os autos, seja porque não
necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter
atribuição para eventualmente impugná-lo.
[...]
TESE: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão
judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na
repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação
pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
(REsp 1349935 SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 14/09/2017)