EMENTA
[...]
1. A recusa, pela Administração Fazendária Federal, do fornecimento de
Certidão Positiva com efeitos de Negativa (CPD-EN), no período de
30.12.2004 a 30.12.2005, revela-se ilegítima na hipótese em que
configurada pendência superior a 30 (trinta) dias do pedido de revisão
administrativa formulado pelo contribuinte, fundado na alegação de
pagamento integral do débito fiscal antes de sua inscrição na dívida
ativa, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 11.051/2004.
2. O artigo 205, do CTN, faculta à lei a exigência de que a prova da
quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por
certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que
contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa,
domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a
que se refere o pedido.
3. Por seu turno, o artigo 206, do Codex Tributário, autoriza a
expedição de certidão positiva com efeitos de negativa nos casos em que
houver (i) créditos não vencidos; (ii) créditos em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetivada a penhora; e (iii) créditos cuja
exigibilidade esteja suspensa.
4. Nada obstante, o caput do artigo 13, da Lei 11.051/2004 (publicada em
30 de dezembro de 2004), preceituou que: "Art. 13. Fica a administração
fazendária federal, durante o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação
desta Lei, autorizada a atribuir os mesmos efeitos previstos no art. 205
da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional,
à certidão quanto a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal - SRF e à dívida ativa da União de que
conste a existência de débitos em relação aos quais o interessado tenha
apresentado, ao órgão competente, pedido de revisão fundado em alegação
de pagamento integral anterior à inscrição pendente da apreciação há
mais de 30 (trinta) dias.(...)"
5. Consequentemente, malgrado o pedido de revisão administrativa
(fundado na alegação de pagamento integral do débito fiscal antes de sua
inscrição na dívida ativa) não se enquadre nas hipóteses de expedição de
CPD-EN enumeradas no artigo 206, do CTN, o artigo 13, da Lei 11.051/2004
(de vigência temporária), autorizou o fornecimento da certidão quando
ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias sem resposta da Administração
Tributária Federal.
[...]
8. [...] . Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1122959 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/08/2010, DJe 25/08/2010)