EMENTA
Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios
sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. [...]
[...]
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou
abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da
coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros
remuneratórios não pleiteados na ação precedente.
III. Razões de decidir
4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões
deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que
atinentes à mesma causa de pedir.
5. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade
ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento
da coisa julgada.
6. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão,
erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o
conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua
resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a
salvaguarda constitucional.
6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional
tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de
resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com
possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na
célere prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
7. [...] Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a
seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa
julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia
paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias
declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.
[...]
(REsp 2145391 PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025)
(REsp 2148794 PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025)
(REsp 2148588 PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025)
(REsp 2148576 PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025)