EMENTA
[...]
1. "O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos
do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do
comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que
instruíram o recurso." (CPC, art. 526, caput) Parágrafo único. O não
cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo
agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001)
2. Destarte, o descumprimento das providências enumeradas no caput do
art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as
consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a
questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.
3. Doutrina clássica sobre o tema leciona que: "No parágrafo,
introduzido pela Lei nº 10.352, optou-se por solução de compromisso. A
omissão do agravante nem é de todo irrelevante quanto ao não
conhecimento do recurso, nem acarreta, por si só, esse desenlace.
Criou-se para o agravado o ônus de arguir e provar o descumprimento do
disposto no art. 526. Conquanto não o diga o texto expressis verbis,
deve entender-se que a arguição há de vir na resposta do agravado, pois
essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se A
prova será feita, ao menos no comum dos casos, por certidão do cartório
ou da secretaria, que ateste haver o prazo decorrido in albis. Na falta
de arguição e prova por parte do agravado, o tribunal não poderá
negar-se a conhecer do agravo - salvo, é claro, com fundamento diverso
-, ainda que lhe chegue por outro meio a informação de que o agravante
se omitiu. A disposição expressa do parágrafo afasta a incidência do
princípio geral segundo o qual o órgão ad quem controla ex officio a
admissibilidade do recurso." (José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários
ao Código de Processo Civil", vol. 5, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005,
págs.
511/512)
4. Consectariamente, para que o Relator adote as providências do
parágrafo único do art. 526 do CPC, qual seja, não conhecer do recurso,
resta imprescindível que o agravado manifeste-se acerca do
descumprimento do comando disposto em seu caput, porquanto a matéria não
é cognoscível de ofício. [...]
5. "(...) faz-se indispensável que o descumprimento da norma seja
arguido e provado pelo agravado, não se admitindo o conhecimento da
matéria de ofício, mesmo não tendo os agravados procurador constituído
nos autos." (REsp 577655/RJ Relator Ministro CASTRO FILHO DJ 22.11.2004)
[...]
7. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/2008.
(REsp 1008667 PR, Rel. Ministro LUIS FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em
18/11/2009, DJe 17/12/2009)