EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DA CONFISSÃO DURANTE A FASE DE
INQUÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A RECUSA NA FORMULAÇÃO DA PROPOSTA
CORRESPONDENTE. NATUREZA NEGOCIAL DO INSTITUTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA
CONTRAPARTIDA. GARANTIA DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCOLHA
INFORMADA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. [...
] FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.
[...]
II. Questão em Discussão
2. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se a ausência
de confissão pelo investigado a respeito do cometimento do crime, durante a fase
de inquérito policial, constitui fundamento válido para o Ministério Público
não ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
III. Razões de Decidir
[...]
4. O posicionamento jurisprudencial de ambas as Turmas criminais deste Superior
Tribunal se consolidou no sentido da impossibilidade do condicionamento da
proposta de ANPP à confissão extrajudicial na fase inquisitorial. [...]
5. A confissão anterior não foi exigida quando da definição do Tema Repetitivo
n. 1098 por esta Terceira Seção, entendendo-se cabível a celebração do ANPP "em
casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n.
13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento", na mesma
linha do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913/DF. Decisões
que, embora versem sobre a questão da retroatividade da novel legislação,
sinalizam a ratio decidendi para o caso em apreço.
6. A natureza negocial do ANPP deve informar a interpretação da legislação de
regência. Acordo que "não constitui direito subjetivo do acusado" (AgRg no REsp
n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Confissão que "revela o caráter de justiça
negocial do ANPP" (AgRg no HC n. 879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de
25/04/2024). Inexigibilidade, diante de tal natureza, de que a parte mais
vulnerável cumpra de antemão com uma das obrigações (confissão) sem ter a
garantia sequer da futura oferta de proposta de acordo.
7. A garantia de toda pessoa a não ser obrigada a depor contra si mesma ou
declarar-se culpada, prevista no art. 8.2, "g" da Convenção Americana de
Direitos Humanos (CADH), delimita a interpretação da confissão que tem por
objetivo a celebração do ANPP como faculdade - a qual, sem a certeza da
contrapartida, não poderia ser exercida plenamente pela pessoa investigada, se
aproximando de proscrita obrigação.
8. Inviável considerar o exercício da garantia do art. 8.2, "g", da CADH na fase
inquisitorial como impeditivo para acesso ao instrumento processual que pode
ensejar situação mais favorável, já que a interpretação dos dispositivos
convencionais não pode ocorrer de modo a limitar o gozo e exercício de qualquer
direito ou liberdade reconhecido de acordo com as leis nacionais (art. 29, "b").
9. Na mesma linha, [o] direito à não autoincriminação, vocalizado pelo brocardo
latino nemo tenetur se detegere, não pode ser interpretado em desfavor do réu,
nos termos do que veicula a norma contida no inciso LXIII do art. 5º da
Constituição da República e no parágrafo único do art. 186 do Código de Processo
Penal. Assim, a invocação do direito ao silêncio durante a persecução penal não
pode impedir a incidência posterior do ANPP [...]" (HC n. 837.239/RJ, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023; e
AgRg no RHC n. 185.642/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
[...]
IV. Dispositivo e Tese
[...]
Tema Repetitivo n. 1.303:
1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui
exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de
Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da
respectiva proposta baseada em sua ausência.
2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da
assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência,
avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por
defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.
(REsp 2161548 BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 25/3/2025)