EMENTA
[...] ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
MILITARES. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS E PENSÕES. PROMOÇÃO NA
INATIVIDADE E PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU
HIERÁRQUICO SUPERIOR. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE NORMAS. POSSIBILIDADE.
SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO HISTÓRICA. TESE
FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. [...]
[...]
3. A controvérsia em apreciação foi assim delimitada, por ocasião da afetação do
presente Recurso Especial ao Tema n. 1.297 do STJ: "Definir (i) a possibilidade
de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória
n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica
na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido
Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de
aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas
militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da
Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei
n. 9.784/1999".
4. A aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida
Provisória n. 2.215-10/2001 é compatível, pois tratam de institutos jurídicos
distintos, sendo possível o recebimento conjunto pelos militares abrangidos
pelos requisitos legais. Isso porque a Lei Federal assegura o acesso às
graduações superiores na inatividade, enquanto a Medida Provisória garante a
percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior.
5. Explicados os objetivos diferenciados desses dois comandos normativos - o
incremento financeiro de proventos e a efetiva promoção hierárquica na reserva
-, que, por si só, já justificam sua aplicação concomitante, também é importante
destacar que esse último diploma, após decorrido quase meio século, veio
tardiamente garantir o direito de promoção aos taifeiros da Aeronáutica,
consoante autorizado desde a Lei n. 3.953/1961, que previa a possibilidade de
promoção à graduação de Suboficial.
6. Nesse sentido, a situação em exame coaduna a conclusão de que, diante da
ausência de vedação legal em relação à cumulação dos benefícios previstos no
art. 34 da MP n. 2.215-10/01 e nos arts. 1º e 2º da Lei n. 12.158/09, não se
mostra legítima a redução da remuneração dos autores promovida pela União, não
havendo motivos fáticos, jurídicos e jurisprudenciais que desabonem a
concomitância da aplicação dos benefícios de promoção e de incremento
financeiro.
7. Afinal, a interpretação teleológica de todos os dispositivos em conjunto leva
à conclusão de que a intenção legislativa era corrigir injustiças e propiciar
benefícios financeiros e hierárquicos aos taifeiros da Aeronáutica que foram
prejudicados com a mora regulamentar, razão pela qual confirma-se que a
cumulatividade dos dispositivos em comento é permitida e que o não
reconhecimento de tal possibilidade significaria, novamente, um grande dano aos
integrantes desse quadro.
8. A questão da decadência administrativa na revisão dos proventos fica
prejudicada, uma vez reconhecida a compatibilidade da aplicação cumulativa das
normas.
9. Tese jurídica firmada: "É compatível a aplicação cumulativa da Lei n.
12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares
oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados
ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992".
[...]
11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de
controvérsia (art. 1.036 e ss. do CPC/2005 e art. 256-N e ss. do RISTJ).
(REsp 2124412 RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado
em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025)
(REsp 2132208 RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado
em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025)
(REsp 2085764 PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado
em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025)
(REsp 2040852 PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado
em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025)
(REsp 2009309 RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado
em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025)
(REsp 1966548 PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado
em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025)