EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA
SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E
GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos
repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas
processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência
prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao
segurado em virtude do sinistro.
3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo
credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em
relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".
4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se
limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os
direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições
personalíssimas do credor. Precedentes.
5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza
exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação
especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo
do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC.
6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no
art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do
CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de
responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de
vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício
legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em
situação de desequilíbrio.
7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser
objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual
que decorre, diretamente, condição de consumidor.
8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese
jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a
sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à
competência na ação regressiva".
[...]
(REsp 2092308 SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
19/2/2025, DJEN de 25/2/2025)
(REsp 2092310 SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
19/2/2025, DJEN de 25/2/2025)
(REsp 2092311 SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
19/2/2025, DJEN de 25/2/2025)