EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA
PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI
14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. [...]
1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais
repetitivos, restou assim delimitada: "Definir a possibilidade ou não de
aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a
processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o
procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a
previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil."
2. Com base na redação original da Lei 8.429/1992, este Tribunal firmou
entendimento no sentido de que era desnecessária a demonstração de perigo de
dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento do
pedido de indisponibilidade de bens e que a medida poderia abranger o valor de
eventual multa civil (Temas 701 e 1.055).
3. A Lei 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992. Parte
dessas alterações foi direcionada à medida de indisponibilidade de bens, que
passou a exigir para o seu deferimento "a demonstração no caso concreto de
perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo" (art. 16,
§ 3º), estabelecendo que não incidirá "sobre os valores a serem eventualmente
aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de
atividade lícita" (art. 16, § 10).
4. Por ser a tutela provisória de indisponibilidade de bens medida que pode ser,
a qualquer tempo, revogada ou modificada, a Lei 14.230/2021 é aplicável aos
processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos
recursos ainda pendentes de julgamento.
5. Por contrariarem expressa disposição do art. 16, §§ 3º e 10, da Lei
8.429/1992, ficam cancelados os Temas 701 e 1055 dos recursos especiais
repetitivos.
6. Tese jurídica firmada: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos
processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de
indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser
reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992".
[...]
8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de
controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do
RISTJ).
(REsp 2074601 MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em
6/2/2025, DJEN de 13/2/2025)
(REsp 2076137 MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em
6/2/2025, DJEN de 13/2/2025)
(REsp 2076911 SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em
6/2/2025, DJEN de 13/2/2025)
(REsp 2078360 MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em
6/2/2025, DJEN de 13/2/2025)
(REsp 2089767 MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em
6/2/2025, DJEN de 13/2/2025)