EMENTA
TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.
1.232/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência
dos Servidores Militares de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça
de referido Estado, que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários
advocatícios em fase de cumprimento de sentença de mandado de segurança
individual.
2. Fato relevante: o contribuinte impetrante, servidor militar aposentado, teve
denegada a ordem que visava à declaração de inconstitucionalidade de desconto
previdenciário, com base no Tema n. 160/STF, revogando-se liminar antes
concedida em seu favor, ensejando a que o Instituto de Previdência, nos mesmos
autos, postulasse o recebimento de valores que o inativo deixou de recolher
enquanto amparado por aquela mesma liminar.
3. As decisões anteriores: o Juiz estadual deferiu o pedido de cumprimento de
sentença, mas indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios reivindicado
pelo órgão previdenciário, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais.
II. Questão em discussão 4. O tema em debate consiste em saber se é cabível a
fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença decorrente
de mandado de segurança individual.
III. Razões de decidir 5. A legislação especial do mandado de segurança,
conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, veda a condenação em honorários
advocatícios, aplicando-se também à fase de cumprimento de sentença.
6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF, incluindo as Súmulas n. 105/STJ
e 512/STF, reforça o entendimento de que não cabe a fixação de honorários
advocatícios em mandado de segurança.
7. A natureza constitucional e especialíssima do mandado de segurança justifica
a ausência de condenação em honorários, visando a não desestimular o uso desse
remédio constitucional.
IV. Dispositivo e tese 8. Tese de julgamento: "Nos termos do art. 25 da Lei n.
12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em
cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que
dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos".
[...]
10. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 25;
CPC, arts. 85, § 1º, e 523, § 1º.
[...]
(REsp 2053306 MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
27/11/2024, DJe de 4/12/2024)
(REsp 2053311 MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
27/11/2024, DJe de 4/12/2024)
(REsp 2053352 MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
27/11/2024, DJe de 4/12/2024)