EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. [.
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1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir
se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela
decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de
tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista
homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material
se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos
alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de
serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do
Decreto n. 2.172/1997.
3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022,
por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no
qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: “A
sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início
válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando
fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a
evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o
respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária”
(PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete
Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.)
4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início
de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o
exercício de atividade nos períodos a serem contados.
5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de
instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de
mérito da demanda trabalhista, não é possível considerar a existência de um
início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da
atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença
trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de
prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, §
3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de
declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.
6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como
a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será
considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, §
3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios
contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o
tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária,
exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
[...]
8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em
tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do
Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim
reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
9. [...] Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do
CPC/2015.
(REsp 1938265 MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado
em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024)
(REsp 2056866 SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado
em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024)