EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E
PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA
ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A
CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. [...]
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art.
1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução
penal posteriormente ao recebimento da denúncia".
3. TESE:
3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual
penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à
possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração
da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de
extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art.
28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP).
3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da
retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível
a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em
andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente
confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes
do trânsito em julgado da condenação.
3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC
n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria
cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério
Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o
Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação
do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos,
manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso
concreto.
3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será
admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a
possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.
[...]
(REsp 1890343 SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024)
(REsp 1890344 RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024)