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Repetitivos e IACs Anotados

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Índice Remissivo

Índice atualizado em 22/11/2024 com a publicação do último recurso repetitivo julgado.

 EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.
1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. [...]
TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada
pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável
nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção
monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser
aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou
fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação
às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o
INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a
atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice
oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios
expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a
rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim,
mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu
expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora
nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração
da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda
Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação
jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora
de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do
CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora
correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro
índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de
mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção
monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados
públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora:
1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência
do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros
de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e
indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas
e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros
moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a
incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do
capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária
sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que
incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição
de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de
tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os
juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do
CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da
entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada
sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e
compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à
Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha
determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
[...]
[...] Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146 MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018)
(REsp 1492221 PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018)
(REsp 1495144 RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018)
100 -
Saiba mais:
 EMENTA 
[...] Imposto de renda - irpj. benefício fiscal. depósito para
reinvestimento. limites. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. ausência de revogação do
art. 19, §6º, do decreto-lei n. 1.598/77 pelo art. 4º, do decreto-lei n.
2.462/88.
1. Esta Corte de Justiça já tem posicionamento firmado no sentido de que
o art. 4º, do Decreto-Lei n. 2.462/88, ao dispor que o benefício fiscal
denominado "depósito para reinvestimento" é de 40% (quarenta por cento)
sobre o valor do imposto devido somado a outros 40% (quarenta por cento)
de recursos próprios, não modificou a base de cálculo do benefício
fiscal, permanecendo íntegra a exigência de que o benefício deve ser
calculado com base no imposto de renda incidente sobre o lucro da
exploração (art. 19, §6º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, incluído pelo
Decreto-Lei n. 1.730/79).
2. Isto se deve ao fato de que o benefício somente deve alcançar o
resultado da atividade incentivada, não sendo justo que incida sobre
resultados de outras atividades não selecionadas pela lei como
relevantes. Sendo assim, não há como presumir que o art. 4º, do
Decreto-Lei n. 2.462/88 tenha revogado o art. 19, §6º, do Decreto-Lei n.
1.598/77. [...]
3. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1201850 PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 02/12/2010)
200 -
 EMENTA 
1. Drawback é a operação pela qual a matéria-prima ingressa em
território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser
reexportada após sofrer beneficiamento.
2. O artigo 60, da Lei nº 9.069/95, dispõe que: "a concessão ou
reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física
ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais".
3. Destarte, ressoa ilícita a exigência de nova certidão negativa de
débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se
a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada
quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de
drawback [..]
4. [...] Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1041237SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/10/2009, DJe 19/11/2009)
300 -
Saiba mais:
  • Acórdãos posteriores ao Repetitivo
  • Súmula Anotada n. 569
 EMENTA 
[...]
1. A recusa, pela Administração Fazendária Federal, do fornecimento de
Certidão Positiva com efeitos de Negativa (CPD-EN), no período de
30.12.2004 a 30.12.2005, revela-se ilegítima na hipótese em que
configurada pendência superior a 30 (trinta) dias do pedido de revisão
administrativa formulado pelo contribuinte, fundado na alegação de
pagamento integral do débito fiscal antes de sua inscrição na dívida
ativa, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 11.051/2004.
2. O artigo 205, do CTN, faculta à lei a exigência de que a prova da
quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por
certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que
contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa,
domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a
que se refere o pedido.
3. Por seu turno, o artigo 206, do Codex Tributário, autoriza a
expedição de certidão positiva com efeitos de negativa nos casos em que
houver (i) créditos não vencidos; (ii) créditos em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetivada a penhora; e (iii) créditos cuja
exigibilidade esteja suspensa.
4. Nada obstante, o caput do artigo 13, da Lei 11.051/2004 (publicada em
30 de dezembro de 2004), preceituou que: "Art. 13. Fica a administração
fazendária federal, durante o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação
desta Lei, autorizada a atribuir os mesmos efeitos previstos no art. 205
da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional,
à certidão quanto a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal - SRF e à dívida ativa da União de que
conste a existência de débitos em relação aos quais o interessado tenha
apresentado, ao órgão competente, pedido de revisão fundado em alegação
de pagamento integral anterior à inscrição pendente da apreciação há
mais de 30 (trinta) dias.(...)"
5. Consequentemente, malgrado o pedido de revisão administrativa
(fundado na alegação de pagamento integral do débito fiscal antes de sua
inscrição na dívida ativa) não se enquadre nas hipóteses de expedição de
CPD-EN enumeradas no artigo 206, do CTN, o artigo 13, da Lei 11.051/2004
(de vigência temporária), autorizou o fornecimento da certidão quando
ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias sem resposta da Administração
Tributária Federal.
[...]
8. [...] . Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1122959 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/08/2010, DJe 25/08/2010)
400 -
 EMENTA 
1. A legislação que disciplina o instituto da compensação evoluiu
substancialmente a partir da edição da Lei 9.430, de 27 de dezembro de
1996, em especial com a introdução no ordenamento jurídico da Lei
Complementar 104/01, e das Leis 10.637/02 (conversão da MP 66, de
29.08.02), 10.833/03 (conversão da MP 135, de 30.10.03) e 11.051/04, que
alteraram e incluíram dispositivos naquela lei ordinária.
2. A Primeira Seção ? ao examinar a matéria à luz da redação original do
art. 74 da Lei 9.430/96, portanto, sem as alterações engendradas pelas
Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04 ? concluiu que o pedido de
compensação e o recurso interposto contra o seu indeferimento suspendem
a exigibilidade do crédito tributário, já que a situação enquadra-se na
hipótese do art. 151, III, do CTN. [...]
3. Todavia, o art. 74 da Lei 9.430/96 sofreu profundas alterações ao
longo dos anos, sobretudo após a edição das Leis 10.637/02, 10.833/03 e
11.051/04, as quais acresceram conteúdo significativo à norma,
modificando substancialmente a sistemática de compensação.
Segundo as novas regras, o contribuinte não mais precisa requerer a
compensação, basta apenas declará-la à Secretaria da Receita Federal, o
que já é suficiente para extinguir o crédito tributário sob condição
resolutória da ulterior homologação do Fisco, que pode ser expressa ou
tácita (no prazo de cinco anos). Por outro lado, fixou-se uma série de
restrições à compensação embasadas na natureza do crédito a ser
compensado. Assim, por exemplo, passou-se a não mais admitir a
compensação de créditos decorrentes de decisão judicial ainda não
transitada em julgado, de créditos de terceiros ou do crédito-prêmio de
IPI.
4. Por expressa disposição do parágrafo 12 do art. 74 da Lei 9.430/96,
"será considerada não declarada a compensação" (...) "em que o crédito"
(...) refira-se ao crédito-prêmio de IPI". Já o parágrafo 13, ao fazer
remissão ao § 11, deixa claro não ser aplicável à declaração de
compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI o art. 151, III, do CTN.
5. Dessa forma, por previsão inequívoca do art. 74 da Lei 9.430/96, a
simples declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI não
suspende a exigibilidade do crédito tributário ? a menos que esteja
presente alguma outra causa de suspensão elencada no art. 151 do CTN ?,
razão porque poderá a Fazenda Nacional recusar-se a emitir a certidão de
regularidade fiscal.
[...].
(REsp 1157847 PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010)
500 -
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Informativo de Jurisprudência n. N0506
- Excerto do acórdão do julgamento como repetitivo e dos julgamentos
posteriores:
 EMENTA 
[...]
1.  A  fiança  bancária  não  é  equiparável ao depósito integral do
débito  exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário,  ante  a  taxatividade  do  art.  151 do CTN e o teor do
Enunciado  Sumular  n.  112  desta  Corte
[...]
3.  Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que
implica  óbice  à  prática de quaisquer atos executivos) encontra-se
taxativamente  prevista  no  art.  151  do  CTN,  sendo  certo que a
prestação  de  caução,  mediante  o oferecimento de fiança bancária,
ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de
suspender  a  exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de
garantir  o  débito  exequendo,  em  equiparação  ou  antecipação  à
penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos.
4. Ad argumentandum tantum, peculiaridades do instituto da  fiança
demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua equiparação
ao depósito, tais como a alegação do benefício de ordem e a desoneração
do encargo assumido mediante manifestação unilateral de  vontade  do
fiador,  nos  termos  dos arts. 827 e 835 do Código Civil
[...]
12. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1156668 DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/11/2010, DJe 10/12/2010)
600 -
 EMENTA 
[...]
1. A Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, determina que o
descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS,
dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é
condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito
(artigo 32, IV e § 10).
2. A Lei 8.212/91, acaso afastada, implicaria violação da Súmula
Vinculante 10 do STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF,
artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não
declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 3. A
divergência entre os valores declarados nas GFIP's 04/2002, 06/2002,
07/2002, 08/2002, 09/2002, 10/2002, 11/2003, 12/2003 e 01/2003 (fls.
121) e os efetivamente recolhidos também impede a concessão da
pretendida certidão de regularidade fiscal, porquanto já constituídos os
créditos tributários, bastando que sejam encaminhados para a inscrição
em dívida ativa. [...]
7. [...] Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/2008.
(REsp 1042585 RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/05/2010, DJe 21/05/2010)
700 -
 EMENTA 
[...] TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO E NÃO PAGO
PELO CONTRIBUINTE. NASCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA
COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF - constitui o crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de
qualquer outra providência, habilitando-a ajuizar a execução fiscal.
2. Conseqüentemente, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
o crédito tributário nasce, por força de lei, com o fato gerador, e sua
exigibilidade não se condiciona a ato prévio levado a efeito pela
autoridade fazendária, perfazendo-se com a mera declaração efetuada pelo
contribuinte, razão pela qual, em caso do não-pagamento do tributo
declarado, afigura-se legítima a recusa de expedição da Certidão
Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa. [...]
3. Ao revés, declarado o débito e efetuado o pagamento, ainda que a
menor, não se afigura legítima a recusa de expedição de CND antes da
apuração prévia, pela autoridade fazendária, do montante a ser
recolhido. Isto porque, conforme dispõe a legislação tributária, o valor
remanescente, não declarado nem pago pelo contribuinte, deve ser objeto
de lançamento supletivo de ofício.
4. Outrossim, quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, em
razão da pendência de recurso administrativo contestando os débitos
lançados, também não resta caracterizada causa impeditiva à emissão da
Certidão de Regularidade Fiscal, porquanto somente quando do exaurimento
da instância administrativa é que se configura a constituição definitiva
do crédito fiscal.
[...]
6. [...] Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/2008.
(REsp 1123557 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/11/2009, DJe 18/12/2009)
800 -
Saiba mais:
 EMENTA 
[...] TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VERIFICAÇÃO DE
DIVERGÊNCIAS ENTRE VALORES DECLARADOS NA GFIP E VALORES RECOLHIDOS
(PAGAMENTO A MENOR). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO
SUPLETIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO
PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (DECLARAÇÃO). RECUSA AO FORNECIMENTO DE
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND) OU DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA (CPEN). POSSIBILIDADE.
1. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra
declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do
crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra
providência conducente à formalização do valor declarado [...]
2. A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP) foi definida pelo Decreto
2.803/98 (revogado pelo Decreto 3.048/99), consistindo em declaração que
compreende os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores
de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as
remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido a título de FGTS.
As informações prestadas na GFIP servem como base de cálculo das
contribuições arrecadadas pelo INSS.
3. Portanto, a GFIP é um dos modos de constituição do créditos devidos à
Seguridade Social, consoante se dessume da leitura do artigo 33, § 7º,
da Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.528/97), segundo o qual
"o crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de
débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores
devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte ".
4. Deveras, a relação jurídica tributária inaugura-se com a ocorrência
do fato jurídico tributário, sendo certo que, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, a exigibilidade do crédito tributário se
perfectibiliza com a mera declaração efetuada pelo contribuinte, não se
condicionando a ato prévio de lançamento administrativo, razão pela
qual, em caso de não-pagamento ou pagamento parcial do tributo
declarado, afigura-se legítima a recusa de expedição da Certidão
Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa [...]
7. Consequentemente, revela-se legítima a recusa da autoridade impetrada
em expedir certidão negativa de débito (CND) ou de certidão positiva com
efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verifica a
ocorrência de pagamento a menor, em virtude da existência de
divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS
e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente
recolhidos mediante guia de pagamento (GP) [...]
[...]
9. [...] Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1143094 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/12/2009, DJe 01/02/2010)
900 -
 EMENTA 

[...] EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE
PENHORA. ARTIGO 206, DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
1. O artigo 206 do CTN dispõe: "Tem os mesmos efeitos previstos no
artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não
vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a
penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." 2. A Fazenda Pública,
quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição
da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente
de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens. [...]
3. "Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, "está o crédito
tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que
cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que
prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro",
sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de
negativa." (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de
20.9.2004).
4. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1123306 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/12/2009, DJe 01/02/2010)
1000 -
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