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Repetitivos e IACs Anotados

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Índice Remissivo

Índice atualizado em 21/11/2024 com a publicação do último recurso repetitivo julgado.

 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E
PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA
ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A
CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. [...]
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art.
1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução
penal posteriormente ao recebimento da denúncia".
3. TESE:
3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual
penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à
possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração
da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de
extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art.
28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP).
3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da
retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível
a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em
andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente
confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes
do trânsito em julgado da condenação.
3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC
n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria
cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério
Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o
Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação
do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos,
manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso
concreto.
3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será
admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a
possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.
[...]
(REsp 1890343 SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024)
(REsp 1890344 RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024)
100 -
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
 EMENTA 
[...] PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À
INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES.
PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PECULIARIDADES DO PROCESSO PENAL. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA.
RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 18, II, "h", DA LC N. 75/1993 e
41, IV, DA LEI N. 8.625/1993.
[...]
5. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo
processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do
contraditório e a efetiva realização da missão constitucional do
Ministério Público - que a fluência do prazo para a prática de
determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos
autos na secretaria do órgão destinatário da intimação. [...]
6. Assim, a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em
audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua
eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os
direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da
escorreita e eficiente atuação do Ministério Público (a vítima e a
sociedade em geral). Em verdade, o controle feito pelo representante do
Ministério Público sobre a decisão judicial não é apenas voltado à
identificação de um possível prejuízo à acusação, mas também se dirige a
certificar se a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais
indisponíveis - dos quais é constitucionalmente incumbido de defender
(art. 127, caput, da CF) - foram observados, i.e., se o ato para o qual
foi cientificado não ostenta ilegalidade a sanar, ainda que,
eventualmente, o reconhecimento do vício processual interesse, mais
proximamente, à defesa.
7. É natural que, nos casos em que haja ato processual decisório
proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dele
tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao
membro do Ministério Público (e também ao integrante da Defensoria
Pública) o exercício pleno do contraditório, seja porque o órgão
Ministerial não poderá levar consigo os autos, seja porque não
necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter
atribuição para eventualmente impugná-lo.
[...]
TESE: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão
judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na
repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação
pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
(REsp 1349935 SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 14/09/2017)
200 -
 EMENTA 



[...] FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM
PROCESSO PENAL. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING). NECESSIDADE.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS
CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE
VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. [...]

1. [...]

2. O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos
honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo
do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que
se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento,
fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais
isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais
para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir
dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade
possível aos cofres públicos.

3. Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência
de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se
submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser
orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos
limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas).

4. Há que se compatibilizar o postulado constitucional de
universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV -
precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela
Defensoria Pública (art. 134 da CF) - com as hipóteses em que a própria
deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se
de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse
público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual.

5. A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas
pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas
acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços
prestados pelo advogado. Além disso, do confronto entre os valores
indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os
subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina,
constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços
prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo,
por atuação específica a um ou outro ato processual.

6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do
defensor dativo é subsidiária à do defensor público. Não obstante, essa
não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da
advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras
deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas.
Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida
não só por constituir função indispensável à administração da justiça,
mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia
fundamental de acesso à justiça. Tal situação, ao mesmo tempo que
assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa
qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação.

7. O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em
contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica
indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada
pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47
do STF). O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do
direito do advogado à percepção dos honorários. O parágrafo primeiro,
por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem
ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da
OAB. Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há
estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a
fixação deve se dar por arbitramento judicial.

8. A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o
Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder
Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de
possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a
existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à
prestação de uma atividade em benefício do interesse público. Em outras
palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é
possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários
convencionais com o Poder Público. O parágrafo segundo, por sua vez,
compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato
de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo.

9. O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência
de contratação por escrito, os honorários devidos. Apesar da
indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de
sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do
resultado da demanda proposta. Especificamente para essa hipótese é que
o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo
primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores
aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB. Assim, há um tratamento
explicitamente distinto para ambos os casos.

10. A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no
primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida
como referencial, visto que não se pode impor à Administração o
pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente
por entidade representativa de classe de natureza privada, como
contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de
contratação pública. Já a expressão "não podendo ser inferiores",
contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de
honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor
devido pela prestação dos serviços advocatícios.

11. A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea
com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o
próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que
os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em
conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto. O referido
dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade
à determinação dos honorários, considerando elementos como a
complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado,
o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a
expertise do profissional em assuntos análogos. A intenção de se
observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com
razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função
advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os
cofres públicos e, consequentemente, a sociedade.

12. Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código
de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma
mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de
receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo,
sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado
pelo profissional. As balizas para o estabelecimento dos honorários
podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá
ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos
os aspectos que envolveram a demanda. O parágrafo oitavo ainda preconiza
que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz
fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o
disposto nos incisos do § 2º".

13. Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de
honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem
nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar,
com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e
labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade
representativa.

14. [...]

15. [...]

16. Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários
elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não
vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a
que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como
referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita
o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da
causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em
relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos
processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª)
São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos
praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo
entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª)
Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da
República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça
Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos
órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na
forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da
República.

(REsp 1665033/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019)

(REsp 1656322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019)
300 -
 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. TEMA 1.114. INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400
DO CPP. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 571, INCISO
II E ART. 572, AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA - ART.
563 DO CPP. [...]
I - Em que pese haver entendimento nesta Corte Superior admitindo o
interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida
para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas
Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há
nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP,
no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do
efetivo prejuízo.
II - Os parâmetros em aparente oposição são, portanto, o artigo 222, §
1°, do CPP e o art. 400 do mesmo diploma legal. Ao que se pode enfeixar
a controvérsia, coloca-se em ponderação os princípios da celeridade
processual e do devido processo legal, especialmente na sua dimensão da
ampla defesa.
III - A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do
processo, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas
testemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão será
proferida. Por esta razão, o art. 400 determina que a oitiva da vítima,
das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela defesa, nesta
ordem, eventuais esclarecimentos de peritos, acareações, ou
reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o interrogatório. Tal
artigo, introduzido no ordenamento pela Lei n. 11.719, de 2008,
significou a consagração e maximização do devido processo legal,
notadamente na dimensão da ampla defesa e do contraditório, ao deslocar
o interrogatório para o final da instrução probatória.
IV - Na moderna concepção do contraditório, segundo a qual, a defesa
deve influenciar a decisão judicial, somente se mostra possível a
referida influência quando a resposta da defesa se embasar no
conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação. Somente assim se
pode afirmar a observância ao devido processo legal na sua face do
contraditório.
V - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na própria
audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação extraordinária
em que deverá argumentar a excepcionalidade no primeiro momento em que
tiver conhecimento da inversão da ordem em questão. Cabe também à defesa
a demonstração do prejuízo concreto sofrido pelo réu, uma vez que se
extrai do ordenamento, a regra geral segundo a qual, as nulidades devem
ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento
legalmente previsto, sob pena de preclusão, tal como dispõe o art. 572 e
incisos, do CPP.
[...]
[...] Tese jurídica: O interrogatório do réu é o último ato da instrução
criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia
somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual
reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571,
I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.
[...]
(REsp 1933759 PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira
Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023)
(REsp 1946472 PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira
Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023)
400 -
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA
LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). REALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA
MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DA VÍTIMA DE SE RETRATAR. IMPOSSIBILIDADE DE
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. [...]
2. Delimitação da controvérsia: "Definir se a audiência preliminar
prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é ato
processual obrigatório determinado pela lei ou se configura apenas um
direito da ofendida, caso manifeste o desejo de se retratar".
3. TESE: "A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por
objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser
designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso
haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos
antes do recebimento da denúncia".
4. Nos termos do art. 16 da Lei 11.340/2006, "nas ações penais públicas
condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será
admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência
especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da
denúncia e ouvido o Ministério Público".
5. É imperativo que a vítima, sponte propria, revogue sua declaração
anterior e leve tal revogação ao conhecimento do magistrado para que se
possa cogitar da necessidade de designação da audiência específica
prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha. Pode-se mesmo afirmar que a
intenção do legislador, ao criar tal audiência, foi a de evitar ou pelo
menos minimizar a possibilidade de oferecimento de retratação pela
vítima em virtude de ameaças ou pressões externas, garantindo a higidez
e autonomia de sua nova manifestação de vontade em relação à persecução
penal do agressor.
6. Não há como se interpretar a regra contida no art. 16 da Lei n.
11.340/2006 como uma audiência destinada à confirmação do interesse da
vítima em representar contra seu agressor, pois a letra da lei deixa
claro que tal audiência se destina à confirmação da retratação.
Como regra geral, o Direito Civil (arts. 107 e 110 do CC) já prevê que,
exarada uma manifestação de vontade por indivíduo reputado capaz,
consciente, lúcido, livre de erros de concepção, coação ou premente
necessidade, tal declaração é válida até que sobrevenha manifestação do
mesmo indivíduo em sentido contrário.
Transposto o raciocínio para o contexto que circunda a violência
doméstica, a realização de novo questionamento sobre a subsistência do
interesse da vítima em representar contra seu agressor ganha contornos
mais sensíveis e até mesmo agravadores do estado psicológico da vítima,
na medida em que coloca em dúvida a veracidade de seu relato inicial,
quando não raras vezes ela está inserida em um cenário de dependência
emocional e/ou financeira, fazendo com que a ofendida se questione se
vale a pena denunciar as agressões sofridas, enfraquecendo o objetivo da
Lei Maria da Penha de garantir uma igualdade substantiva às mulheres que
sofrem violência doméstica e até mesmo levando-as, desnecessariamente, a
reviver os traumas decorrentes dos abusos.
7. De mais a mais, tomar como obrigatória e indispensável a realização
da audiência do art. 16 da Lei 11.340/2006, com o único objetivo de
confirmar representação já efetuada, implica estabelecer condição de
procedibilidade não prevista na lei. Precedentes desta Corte.
[...]
(REsp 1964293 MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 29/3/2023)
(REsp 1977547 MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 29/3/2023)
500 -
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA NO CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE
MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. EXEGESE. INTENÇÃO
CLARA DO LEGISLADOR EM MAXIMIZAR A FUNÇÃO DE PREVENÇÃO GERAL DAS PENAS D
ECORRENTES DE CRIMES PERPETRADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILITAR CONTRA A MULHER. INTREPRETAÇÃO QUE IMPLICA A COMPREENSÃO DE
QUE A VEDAÇÃO ABRANGE TAMBÉM A HIPÓTESE EM QUE A MULTA É PREVISTA COMO
PENA AUTÔNOMA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. [...]
1. A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 consubstancia
vontade clara do legislador de maximizar a função de prevenção geral das
penas decorrentes de crimes perpetrados no contexto de violência
doméstica e familiar contra a mulher, de modo a evidenciar à
coletividade que a prática de agressão contra a mulher traz sérias
consequências ao agente ativo, que vão além da esfera patrimonial,
interpretação essa que implica a compreensão de que a proibição também
abrange à hipótese em que a multa é prevista como pena autônoma no
preceito secundário do tipo penal imputado.
2. [...] Acolhida a seguinte tese: A vedação constante do art. 17 da Lei
n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa
isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito
secundário do tipo penal imputado.
(REsp 2049327 RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023)
600 -
 EMENTA 
PETIÇÃO.  QUESTÃO DE ORDEM. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 177. CRIME
DE  LESÕES CORPORAIS COMETIDOS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E
FAMILIAR.  NATUREZA  DA  AÇÃO  PENAL.  REVISÃO  DO  ENTENDIMENTO DAS
TERCEIRA  SEÇÃO  DO  STJ. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DA ADI N. 4.424/DF
PELO STF E À SÚMULA N. 542 DO STJ. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.
1.  Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da
confiança  e  da  isonomia,  deve ser revisto o entendimento firmado
pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n.
1.097.042/DF,  cuja quaestio iuris, acerca da natureza da ação penal
nos  crimes  de  lesão  corporal cometidos contra a mulher no âmbito
doméstico  e  familiar,  foi  apreciada  pelo  Plenário  do  Supremo
Tribunal  Federal em sentido oposto, já incorporado à jurisprudência
mais  recente  deste  STJ.  2.  Assim,  a  tese fixada passa a ser a
seguinte:  a  ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos
em  detrimento  da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública
incondicionada.
3.  Questão  de  ordem  acolhida  a  fim  de  proceder  à revisão do
entendimento consolidado por ocasião do julgamento do REsp n.
1.097.042/DF - Tema 177.
(Pet 11805 DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017)

 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. [...]
1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em
detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública
condicionada à representação da vítima.
2. O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei
9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das
medidas despenalizadoras.
3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida
somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições
de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada.
[...]
(REsp 1097042 DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/
Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe
21/05/2010)
700 -
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
 EMENTA 
[...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA. [...]
[...]
4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo
Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008,
destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica
jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de
indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -,
desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.
5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos
morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal
situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença
condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de
violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo
pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado
minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.
6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os
danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em
ações de similar natureza, a Lei Maria da Penha, complementada pela
reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que
o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que,
relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil
mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.
7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução
probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição
da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo
agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade
e ao valor da mulher como pessoa.
8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos
morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor
concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento
integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir
sua revitimização e as possibilidades de violência institucional,
consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos
diversos.
[...]
10. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no
âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo
indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da
acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e
independentemente de instrução probatória.
(REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018)

 EMENTA 
[...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA. [...]
[...]
4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo
Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008,
destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica
jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de
indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -,
desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.
5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos
morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal
situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença
condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de
violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo
pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado
minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.
6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os
danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em
ações de similar natureza, a Lei Maria da Penha, complementada pela
reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que
o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que,
relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil
mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.
7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução
probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição
da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo
agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade
e ao valor da mulher como pessoa.
8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos
morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor
concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento
integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir
sua revitimização e as possibilidades de violência institucional,
consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos
diversos.
[...]
10. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no
âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo
indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da
acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e
independentemente de instrução probatória.
(REsp 1675874 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018)
800 -
 EMENTA 
PROCESSUAL PENAL. PROVAS. AVERIGUAÇÃO DO ÍNDICE DE ALCOOLEMIA EM
CONDUTORES DE VEÍCULOS. VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE
ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL. EXAME PERICIAL. PROVA QUE SÓ PODE SER
REALIZADA POR MEIOS TÉCNICOS ADEQUADOS. DECRETO REGULAMENTADOR QUE PREVÊ
EXPRESSAMENTE A METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO ÍNDICE DE CONCENTRAÇÃO DE
ÁLCOOL NO SANGUE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. O entendimento adotado pelo Excelso Pretório, e encampado pela
doutrina, reconhece que o indivíduo não pode ser compelido a colaborar
com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em
respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se
autoincriminar (nemo tenetur se detegere). Em todas essas situações
prevaleceu, para o STF, o direito fundamental sobre a necessidade da
persecução estatal.
2. Em nome de adequar-se a lei a outros fins ou propósitos não se pode
cometer o equívoco de ferir os direitos fundamentais do cidadão,
transformando-o em réu, em processo crime, impondo-lhe, desde logo, um
constrangimento ilegal, em decorrência de uma inaceitável exigência não
prevista em lei.
3. O tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é formado,
entre outros, por um elemento objetivo, de natureza exata, que não
permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação, qual seja,
o índice de 6 decigramas de álcool por litro de sangue.
4. O grau de embriaguez é elementar objetiva do tipo, não configurando a
conduta típica o exercício da atividade em qualquer outra concentração
inferior àquela determinada pela lei, emanada do Congresso Nacional.
5. O decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova
que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente
de 2 (dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser
realizados em aparelhos homologados pelo CONTRAN, quais sejam, o exame
de sangue e o etilômetro.
6. Não se pode perder de vista que numa democracia é vedado ao
judiciário modificar o conteúdo e o sentido emprestados pelo legislador,
ao elaborar a norma jurídica. Aliás, não é demais lembrar que não se
inclui entre as tarefas do juiz, a de legislar.
7. Falece ao aplicador da norma jurídica o poder de fragilizar os
alicerces jurídicos da sociedade, em absoluta desconformidade com o
garantismo penal, que exerce missão essencial no estado democrático. Não
é papel do intérprete-magistrado substituir a função do legislador,
buscando, por meio da jurisdição, dar validade à norma que se mostra de
pouca aplicação em razão da construção legislativa deficiente.
8. Os tribunais devem exercer o controle da legalidade e da
constitucionalidade das leis, deixando ao legislativo a tarefa de
legislar e de adequar as normas jurídicas às exigências da sociedade.
Interpretações elásticas do preceito legal incriminador, efetivadas
pelos juízes, ampliando-lhes o alcance, induvidosamente, violam o
princípio da reserva legal, inscrito no art. 5º, inciso II, da
Constituição de 1988: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei".
[...]
(REsp 1111566 DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/
Acórdão Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 04/09/2012)
900 -
Saiba mais:
 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 579, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL AOS CASOS EM QUE, EMBORA CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, A PARTE IMPUGNA DECISÃO MEDIANTE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DOS EDCL NO AGRG NOS EARESP N.
1.240.307/MT. ERRO GROSSEIRO. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A CARACTERIZAR, POR SI SÓ, A
MÁ-FÉ PRECONIZADA NA NORMA PROCESSUAL (ART. 579 DO CPP). INTELIGÊNCIA DO ART. 80
DO CPC, APLICADO NA FORMA DO ART. 3º DO CPP.
1. No julgamento dos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.240.307/MT, a Terceira Seção
desta Corte, ao acolher o voto do Ministro Joel Ilan Paciornik, estabeleceu as
seguintes conclusões: 1) a ausência de má-fé, enquanto pressuposto para
aplicação do princípio da fungibilidade, não é sinônimo de erro grosseiro,
devendo ser adotado o critério estabelecido em lei sobre o que se considera
litigância de má-fé (art. 80 do CPC, c/c o art. 3º do CPP), de modo que é
possível rechaçar a incidência do princípio da fungibilidade com base no erro
grosseiro na escolha do recurso, desde que verificado o intuito manifestamente
protelatório; 2) a tempestividade, considerando o prazo do recurso cabível, bem
como o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do reclamo
adequado, também consubstanciam requisitos para aplicação da fungibilidade, pois
o parágrafo único do art. 579 do CPP traz requisito implícito para a aplicação
do princípio da fungibilidade, qual seja, a possibilidade de processamento do
recurso impróprio de acordo com o rito do recurso cabível, de modo que o
princípio da fungibilidade não alcança as hipóteses em que a parte lança mão de
recurso inapto para o fim que se almeja ou mesmo direcionado a órgão
incompetente para reformar a decisão atacada, tal como no caso de oposição de
embargos de declaração ou interposição de agravo interno em face da decisão que
inadmite o recurso especial na origem.
2. Em suma, em sede processual penal, caso verificado que o recurso interposto,
embora flagrantemente inadequado (erro grosseiro), foi interposto dentro do
prazo do recurso cabível e ostenta os requisitos de admissibilidade daquele
reclamo, sendo possível processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível, é
possível receber tal reclamo no lugar daquele que seria o adequado por força do
princípio da fungibilidade recursal, desde que não se verifique intuito
manifestamente protelatório, condição apta a caracterizar a má-fé (art. 80 do
CPC, c/c o art. 3º do CPP) e a obstar a incidência da norma processual em
comento (art. 579 do CPP).
[...]
4. Recurso especial provido, fixada a seguinte tese: é adequada a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em
sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa,
desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de
admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo
único, do Código de Processo Penal.
(REsp 2082481 MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024)
1000 -
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
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