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Repetitivos e IACs Anotados

Página 1 de 12 114 documentos encontrados

Índice Remissivo

Índice atualizado em 21/11/2024 com a publicação do último recurso repetitivo julgado.

EMENTA
1. A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo
Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos.
Precedentes.
2. Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista
no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos
afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se
revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão
judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do
documento.
(REsp 1094846 MS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/03/2009, DJe 03/06/2009)
100 -
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
 EMENTA 
[...]
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de
regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é
aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida,
certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por
representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de
contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.
 [...]
(REsp 1340236 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/10/2015, DJe 26/10/2015
200 -
 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. [...] RECURSO ORIUNDO DE
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO
JULGADOR.
1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na
ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº
911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ).
[...]
3. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e
apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da
contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
[...]
(REsp 1799367 MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021)

 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA
DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. [...]
1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na
ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº
911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ).
2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e
apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da
contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
[...]
(REsp 1892589 MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021)
300 -
 EMENTA 
[...]
1.  "A  consignação  em  pagamento  visa  exonerar  o devedor de sua
obrigação,  mediante  o depósito da quantia ou da coisa devida, e só
poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao
objeto,  modo  e  tempo,  todos os requisitos sem os quais não é válido
o  pagamento'  (artigo  336  do  NCC)".  [...]
2.  O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da
dívida  não  conduz  à  liberação do devedor, que permanece em mora,
ensejando a improcedência da consignatória.
3.  Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em
ação  consignatória,  a  insuficiência  do  depósito  realizado pelo
devedor  conduz  ao  julgamento  de  improcedência do pedido, pois o
pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional".
[...]
(REsp 1108058 DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. para Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 23/10/2018)
400 -
 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO CONSISTENTE
EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA,
PROPOSTA POR PRETENSO FILHO EM CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE POST MORTEM. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. [...]
1. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo centra-se em
definir o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança,
promovida por pretenso filho, cumulativamente com ação de reconhecimento de
paternidade post mortem - se seria a partir da abertura da sucessão ou se seria
após o trânsito em julgado da ação relativa ao estado de filiação.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
dos EAREsp n. 1.260.418/MG (Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em
26/10/2022, DJe de 24/11/2022), dissipou a intensa divergência então existente
entre as suas Turmas de Direito Privado, para compreender que o prazo
prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da
sucessão, aplicada a vertente objetiva do princípio da actio nata, adotada como
regra no ordenamento jurídico nacional (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002).
2.1 A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações
absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso
da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras
sucessórias postas.
2.2 De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, que internaliza o princípio da
saisine, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários". Por sua vez, o art. 1.798 do Código Civil preceitua
que: "legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da
abertura da sucessão".
2.3 Dessa maneira, conforme consignado no voto condutor, o pretenso herdeiro
poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento oficial desta condição
(a de herdeiro), postular seus direitos hereditários, nos seguintes moldes: "i)
propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; ii)
propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de
paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar
simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da
investigatória; e iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão se
discutidas, na esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a
violação do direito hereditário".
2.4 Reputou-se, assim, absolutamente insubsistente a alegação de que a pretensão
de reivindicar os direitos sucessórios apenas surgiria a partir da decisão
judicial que reconhece a qualidade de herdeiro.
2.5 A imprescritibilidade da pretensão atinente ao reconhecimento do estado de
filiação - concebida como uma ação declaratória (pura), na qual se pretende, tão
somente, a obtenção de uma certeza jurídica, atribuindo-se a ela, em verdade, o
caráter de perpetuidade, já que não relacionada nem à reparação/proteção de um
direito subjetivo violado, nem ao exercício de um direito potestativo - não
poderia conferir ao pretenso filho/herdeiro a prerrogativa de escolher, ao seu
exclusivo alvedrio, o momento em que postularia, em juízo, a pretensão da
petição de herança, a redundar, indevidamente (considerada a sua natureza
ressarcitória), também na imprescritibilidade desta, o que não se pode conceber.
2.6 Esta linha interpretativa vai na direção da segurança jurídica e da almejada
estabilização das relações jurídicas em lapso temporal condizente com a
dinâmica natural das situações jurídicas daí decorrentes.
3. Tese Repetitiva: O prazo prescricional para propor ação de petição de herança
conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou
interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação,
independentemente do seu trânsito em julgado.
[...]
(REsp 2029809 MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024)
(REsp 2034650 SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024)
500 -
 EMENTA 
[...]
1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de
1973:  - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de
prestação de contas.
2.  O titular da  conta-corrente bancária tem interesse processual para
propor  ação  de prestação de contas, a fim de exigir do banco que
esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o
valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta,
apurando-se,  ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula
259.
3.  O  rito  especial  da ação de prestação de contas não comporta a
pretensão  de  alterar  ou revisar cláusula contratual, em razão das
limitações ao contraditório e à ampla defesa.
4.  Essa  impossibilidade  de  se  proceder  à  revisão de cláusulas
contratuais  diz  respeito  a  todo  o  procedimento da prestação de
contas,  ou  seja,  não  pode  o  autor  da  ação deduzir pretensões
revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada
jurisprudência  do  STJ,  tampouco  é  admissível  tal formulação em
impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase).
[...]
7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual
adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob
 o  rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe
Salomão),  da  mesma  forma  não se presta esse rito especial para a
revisão  de  taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por
meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente.
8.  O  contrato  bancário que deve nortear a prestação de contas e o
respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial -
não  é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas
todo  o  conjunto  de  documentos  e práticas que alicerçaram a relação
das  partes  ao  longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não
cabe alterar no exame da ação de prestação de contas.
[...]
(REsp 1497831 PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/
Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/09/2016, DJe 07/11/2016)
600 -
 EMENTA 
[...]
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque
prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio
jurídico subjacente à emissão da cártula.
[...]
(REsp 1094571 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013)
700 -
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
 EMENTA 
[...]
1. Para fins do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, firma-se a seguinte
tese: a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em
dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a
data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o
direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC.
[...]
( REsp 1154730 PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)
800 -
Saiba mais:
  • Acórdãos posteriores ao Repetitivo
  • Súmula Anotada n. 247
 EMENTA 
[...]
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para
ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força
executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão
estampada na cártula".
[...]
(REsp 1101412 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)
900 -
Saiba mais:
  • Acórdãos posteriores ao Repetitivo
  • Súmula Anotada n. 503
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
EMENTA
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para
ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória
sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento
do título".
2. Recurso especial provido.
(REsp 1262056 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, Julgado em 11/12/2013, DJE 03/02/2014)
1000 -
Saiba mais:
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