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Repetitivos e IACs Anotados

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Índice Remissivo

Índice atualizado em 22/11/2024 com a publicação do último recurso repetitivo julgado.

 EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.053/STJ. RESP 1.866.015/MT, RESP 1.865.606/MT E RESP
1.859.931/MT. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
PRESENÇA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA.
1. O tema repetitivo (1.053/STJ) consiste em "Saber se os Juizados
Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações
previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto
Nacional do Seguro Social figure como parte."
[...]
EXAME DO TEMA REPETITIVO
5. A fixação da competência da Justiça dos Estados para julgar as ações
acidentárias foi prevista na Carta de 1946 (art. 123, § 1º), na Carta de
1967 (art. 134, § 2º) e na EC 1 de 1969 (art. 142). Tal regra persistiu
na Constituição de 1988 (art. 109, I), mesmo após a edição da EC
45/2004.
6. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15:
"Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes
de acidente do trabalho." E o Supremo Tribunal Federal, a Súmula 501:
"Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em
ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que
promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou
sociedades de economia mista."
7. O STJ já se pronunciou não sobre o tema dos autos, mas acerca de
questão correlata, que decorreu da previsão feita no art. 109, § 3º, da
Constituição de 1988. O preceito autoriza, na hipótese de ausência de
vara federal no domicílio do segurado, a delegação legal para que a
Justiça Estadual processe demandas de natureza previdenciária.
Decidiu-se no STJ, em relevante precedente sobre o tema: "Em razão do
próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há
competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais,
nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo
109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria
previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal,
diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259/2001."
(REsp 661.482/PB, Relator p/Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, DJe
5.2.2009).
8. O referido art. 20 da Lei 10.259/2001 - que veda a aplicação do
procedimento dos Juizados Especiais Federais no juízo estadual que
esteja no exercício de competência delegada (CF, art. 109, § 3º) -
também proíbe, pelo diálogo entre as fontes, a aplicação do rito dos
juizados no juízo estadual que processe demandas acidentárias (CF, art.
109, I). Com isso se equilibra o direito de acesso à Justiça com as
normas relativas ao pacto federativo, tanto nas demandas contra o INSS
em que se postula benefício previdenciário como nas que decorram de
acidente de trabalho.
9. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) não
conflita com esse entendimento, pois seu art. 2º estabelece
expressamente que compete a esses órgãos "processar, conciliar e julgar
causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos." Do preceito se extrai que não estão incluídas nessa
competência as causas de interesse da União e suas autarquias.
10. Harmonicamente, o art. 5º, II, da mesma Lei define que podem ser
réus no Juizado Especial da Fazenda Pública "os Estados, o Distrito
Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações
e empresas públicas a eles vinculadas."
11. Nessa linha, antes da afetação do tema, diversas decisões
monocráticas deram provimento a Recursos Especiais do INSS em casos
idênticos ao destes autos para reformar decisões declinatórias do
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, sob o argumento de que
"não há previsão para a Autarquia Federal ser parte em processo no
Juizado Especial da Fazenda Pública." (REsp 1.861.311/MT, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe 20.3.2020). [...]
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA
12. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.053/STJ: "Os
Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o
julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o
Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte."
[...]
(REsp 1859931 MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/03/2021, DJe 01/07/2021)
(REsp 1865606 MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/03/2021, DJe 01/07/2021)
(REsp 1866015 MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/03/2021, DJe 01/07/2021)
100 -
Saiba mais:
 EMENTA 
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA,
BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE.
ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI
8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR
ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB
O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
[...]
[...]
IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei
8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para
concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da
gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata
o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida,
da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é
responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados.
V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a
responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais
antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de
acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas
quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por
força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129,
parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento
de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do
art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da
Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando,
ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.
VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a
hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de
que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os
honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda
que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que,
tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar,
ao vencedor, as despesas que antecipou.
VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é
beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus
sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que
inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ
orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o
Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica
integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da
CF/88.
IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária -
prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de
justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o
art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese,
o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários
periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que
vencedor na demanda.
X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91,
quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do
STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na
hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência
judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser
imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência
judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). [...]
XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários
periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos
casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus
sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."
[...]
XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos
de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do
RISTJ).
(REsp 1823402 PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado
em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021)
(REsp 1824823 PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado
em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021)
200 -
 EMENTA 
PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ.
VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. [...]
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público,
mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de
Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser
fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício,
ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme
redação modificada em 2006). [...]
[...]
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I
do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o
conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do
CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
[...]
(REsp 1883715 SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
8/3/2023, DJe de 27/3/2023)
(REsp 1883722 SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
8/3/2023, DJe de 27/3/2023)
(REsp 1880529 SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
8/3/2023, DJe de 27/3/2023)
300 -
Saiba mais:
  • Acórdãos posteriores ao Repetitivo
  • Súmula Anotada n. 111
 EMENTA 
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS
ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o.
DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E
URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM
O PARECER MINISTERIAL. [...]
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige
do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses
trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas
lides campesinas.
[...]
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei
8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram
a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que
antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo
jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia
receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como
desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não
preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais,
conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou
definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em
busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a
concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema
vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e
valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os
requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por
idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos
contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da
carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que
cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de
soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei
8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de
que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento
administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria
híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência
exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve
comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que
antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer
previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial
desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação
previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que
o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade
demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural
quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade. Na
verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição
preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
[...]
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço
rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo.
[...]
(REsp 1674221 /SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,
julgado em 14/8/2019, DJe de 4/9/2019)
(REsp 1788404 PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,
julgado em 14/8/2019, DJe de 4/9/2019)
400 -
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
 EMENTA 
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART.
219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a
julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa
o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser
considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
[...]
(REsp 1369165 /SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado
em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014)
500 -
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Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
 EMENTA 
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI.
ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR
INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal
inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de
auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o
cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será
admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento
intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição
previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem
retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36,
§ 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da
aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de
cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção
dos benefícios em geral.
4. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1410433 MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado
em 11/12/2013, DJe de 18/12/2013)
600 -
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  • Acórdãos posteriores ao Repetitivo
  • Súmula Anotada n. 557
 EMENTA 
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. [.
..]
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir
se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela
decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de
tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista
homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material
se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos
alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de
serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do
Decreto n. 2.172/1997.
3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022,
por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no
qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: “A
sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início
válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando
fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a
evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o
respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária”
(PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete
Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.)
4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início
de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o
exercício de atividade nos períodos a serem contados.
5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de
instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de
mérito da demanda trabalhista, não é possível considerar a existência de um
início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da
atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença
trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de
prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, §
3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de
declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.
6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como
a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será
considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, §
3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios
contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o
tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária,
exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
[...]
8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em
tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do
Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim
reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
9. [...] Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do
CPC/2015.
(REsp 1938265 MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado
em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024)
(REsp 2056866 SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado
em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024)
700 -
Saiba mais:
 EMENTA 
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL,
PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. [...]
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição
ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de
conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a
condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na
forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de
afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este
acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses
em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por
motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria
computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de
afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado
exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal
período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade
especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade
e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato
de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o
Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na
limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da
interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da
proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas
jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que
venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque
para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo
contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística
do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção
quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro
lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois
institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que
o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado
com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei
8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo
Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas
independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio
de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por
incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de
risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando
ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado
exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da
contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria
especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o
limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção
exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por
incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento
implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o
que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou
previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço
especial.
[...]
(REsp 1759098 RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,
julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019)
(REsp 1723181 RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,
julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019)
800 -
 EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE
VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO
NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO).
AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina
que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao
segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência
legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição
ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros,
considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a
média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com
base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da
legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de
Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível
superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja
computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido
Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se
requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço
especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das
atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média
aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério
não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada
de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver
indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia
com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do
CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto
Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição
ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros,
deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa
informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de
ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a
permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do
serviço."
[...]
(REsp 1886795 RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
18/11/2021, DJe de 25/11/2021)
(REsp 1890010 RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
18/11/2021, DJe de 25/11/2021)
900 -
 EMENTA 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de
serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. [...]
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço
para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003,
conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo
impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar
para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). [...]
4. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
8/2008.
(REsp 1398260 PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14/5/2014, DJe de 5/12/2014)
1000 -
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