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Repetitivos e IACs Anotados

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Índice Remissivo

Índice atualizado em 21/11/2024 com a publicação do último recurso repetitivo julgado.

 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
(ART. 168-A, § 1.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). CRIME MATERIAL.
CONSUMAÇÃO COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
[...]
1. O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1.º,
inciso I, do Código Penal) possui natureza de delito material, que só se
consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito
tributário. Na hipótese, a importância prática da distinção entre crime
formal e crime material diz respeito à necessidade de constituição
definitiva do crédito tributário para a tipificação do crime do art.
168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, o que repercute na definição
acerca da data da consumação do delito e no termo inicial da prescrição.
2. Desse modo, impõe-se a análise da prescrição à luz da Súmula
Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal - STF que dispõe: "Não se
tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º,
incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do
tributo".
3. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes,
do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a
afirmação da tese: "O crime de apropriação indébita previdenciária,
previsto no art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui
natureza de delito material, que só se consuma com a constituição
definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o
disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal".
[...]
(REsp 1982304 SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção,
julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023)
100 -
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 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. [...]
1. O Código de Processo Penal estabelecia, em seu art. 155 - antes mesmo
da edição da Lei n. 11.690/2008 -, que a prova quanto ao estado das
pessoas deveria observar as restrições constantes da lei civil.
Atualmente, o dispositivo prevê, em seu parágrafo único: "Somente quanto
ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na
lei civil".
2. O Código Civil fixa, em seu art. 9º, a obrigatoriedade de registro,
em assentamento público, dos seguintes acontecimentos: I - os
nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos
pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade
absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de
morte presumida.
3. A legislação pátria relativiza a exigência de registro, em
assentamento público, para a comprovação de questões atinentes ao estado
da pessoa. Exemplificativamente, o art. 3º da Lei n. 6.179/1974 dispõe:
"A prova de idade será feita mediante certidão do registro civil ou por
outro meio de prova admitido em direito, inclusive assento religioso ou
carteira profissional emitida há mais de 10 (dez) anos".
4. Na mesma linha de raciocínio, a Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça editou a Súmula n. 74, em 15/4/1993. Confira-se o enunciado:
"Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova
por documento hábil".
5. Em diversas situações - redução do prazo prescricional, aplicação da
atenuante do art. 65, I, do Código Penal, comprovação da idade de vítima
de crimes contra a dignidade sexual -, a jurisprudência desta Corte
Superior considera necessária, para a comprovação da idade, a referência
a documento oficial que ateste a data de nascimento do envolvido -
acusado ou vítima. [...]
6. No julgamento dos EREsp n. 1.763.471/DF (Rel. Ministra Laurita Vaz,
3ª S., DJe 26/8/2019), a Terceira Seção desta Corte Superior sinalizou a
impossibilidade de que a prova da idade da criança ou adolescente
supostamente envolvido em prática criminosa ou vítima do delito de
corrupção de menores ser atestada exclusivamente pelo registro de sua
data de nascimento, em boletim de ocorrência, sem referência a um
documento oficial do qual foi extraída tal informação (como certidão de
nascimento, CPF, RG, ou outro).
6. De fato, soa ilógico que, para aplicar medidas favoráveis ao réu ou
que visam ao resguardo da dignidade sexual da vítima, por exemplo, se
exija comprovação documental e, para agravar a situação do acusado - ou
até mesmo para justificar a própria condenação - se flexibilizem os
requisitos para a demonstração da idade.
7. Na espécie, a análise do auto de prisão em flagrante permite
verificar que, ao realizar a qualificação do menor, a autoridade
policial menciona o número de seu documento de identidade e o órgão
expedido, circunstância que evidencia que o registro de sua data de
nascimento não foi baseado apenas em sua própria declaração, pois foi
corroborado pela consulta em seu RG. Logo, deve ser restabelecida a
incidência da majorante em questão.
8. Recurso provido para restabelecer a incidência da majorante prevista
no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte,
readequar a pena imposta ao recorrido, nos termos do voto, assentando-se
a seguinte tese: "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena
prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela
prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a
qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer
dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do
documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a
certidão de nascimento."
(ProAfR no REsp 1619265 MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 7/4/2020, DJe de 18/5/2020)
200 -
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 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONTRABANDO DE
CIGARROS. SAÚDE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE
RESTRITA (APREENSÃO DE ATÉ 1.000 MAÇOS), SALVO REITERAÇÃO. DIMINUTA
REPROVABILIDADE DA CONDUTA E NECESSIDADE DE SE CONFERIR PRIMAZIA À
REPRESSÃO AO CONTRABANDO DE VULTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NOVEL
ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AOS FEITOS AINDA EM CURSO QUANDO DO ENCERRAMENTO DO
JULGAMENTO.
1. O crime de contrabando de cigarros tutela, entre outros bens
jurídicos, a saúde pública, circunstância apta a não recomendar a
aplicação do princípio da insignificância.
2. Obstar a aplicação do princípio da insignificância para todos os
casos, notadamente para aqueles em que verificada a apreensão de
quantidade de até 1.000 (mil) maços, é uma medida ineficaz à luz dos
dados estatísticos apresentados, além do que não é razoável do ponto de
vista de política criminal e de gestão de recursos dos entes estatais
encarregados da persecução penal, razão pela qual se revela adequado
admitir a incidência do princípio em comento para essa hipótese -
apreensão de até 1.000 (mil) maços -, salvo reiteração da conduta,
circunstância que, caso verificada, é apta a afastar a atipicidade
material, ante a maior reprovabilidade da conduta e periculosidade
social da ação.
3. Modulado os efeitos do julgado, de modo que a tese deve ser aplicada
apenas aos feitos ainda em curso na data em que encerrado o julgamento,
sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente
considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial
no caso e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada calcada em mera
modificação de orientação jurisprudencial.
4. [...] Acolhida a seguinte tese: O princípio da insignificância é
aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade
apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta
reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade
à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração
da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e
periculosidade social da ação.
(REsp 1977652 SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023)
(REsp 1971993 SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para
acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
13/9/2023, DJe de 19/9/2023)
300 -
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 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE
MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE.
DELITO FORMAL. [...]
1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo
244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a
prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito
formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir
que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do
menor na esfera criminal.
2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de
que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do
ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma
vez que se trata de delito formal; [...]
(REsp 1127954 DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 1/2/2012)
(REsp 1112326 DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 8/2/2012)
400 -
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 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DE ACORDO COM O ART. 543-C.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. BEM
JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. [...]
1. Recurso especial processado de acordo com o regime previsto no art.
543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do
STJ. TESE: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código
de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do
crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de
quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa
não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir
suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou
por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
2. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima
intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de
proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na
dicção de Claus Roxin, como "interesses humanos necessitados de proteção
penal", qual a segurança do tráfego viário.
3. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a
demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de
condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a
pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.
4. Na dicção de autorizada doutrina, o art. 310 do CTB, mais do que
tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante
ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelece-se um dever de
não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a
determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação,
com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral
que encerra a condução de um veículo nessas condições.
[...]
(REsp 1485830 MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator
para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
11/3/2015, DJe de 29/5/2015)
500 -
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  • Acórdãos posteriores ao Repetitivo
  • Súmula Anotada n. 575
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 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART.
543-C DO CPC. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCAMINHO. USO DE
DOCUMENTO FALSO. CRIME-MEIO. ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. [...]
1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e
da Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais
grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena
comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou executória
deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva. [...]
3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos
seguintes termos: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais
potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição
que não se altera por ser menor a pena a este cominada.
[...]
(REsp 1378053 PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção,
julgado em 10/8/2016, DJe de 15/8/2016)
600 -
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 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PARA FINS DE REVISÃO DO
TEMA N. 157. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,
00 (DEZ MIL REAIS). ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. ENTENDIMENTO QUE
DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A
ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E
130/MF - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO.
1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da
confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo
julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.112.748/TO - Tema
157, de forma a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema Corte,
o qual tem considerado o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF -
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da
insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho.
2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da
insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o
débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002,
com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do
Ministério da Fazenda.
3. [...] Tema 157 modificado nos termos da tese ora fixada.
(REsp 1688878 SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 4/4/2018)
(REsp 1709029 MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 4/4/2018)

 TESE ANTERIOR: 

 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 105,
III, A E C DA CF/88. PENAL. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO
PENAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA.
I - Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso - 1ª e
2ª Turmas - incide o princípio da insignificância aos débitos
tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02.
II - Muito embora esta não seja a orientação majoritária desta Corte
(vide EREsp 966077/GO, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
20/08/2009), mas em prol da otimização do sistema, e buscando evitar uma
sucessiva interposição de recursos ao c. Supremo Tribunal Federal, em
sintonia com os objetivos da Lei nº 11.672/08, é de ser seguido, na
matéria, o escólio jurisprudencial da Suprema Corte. [...]
(REsp 1112748 TO, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção,
julgado em 9/9/2009, DJe de 13/10/2009)
700 -
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 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESCAMINHO. DISCUSSÃO ACERCA DA
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA) NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA APTA A INDICAR CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E DE
PERICULOSIDADE SOCIAL RELEVANTE. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS CONCLUÍREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. TÓPICOS
SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CONTUMÁCIA A
PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DO TRIBUTO NÃO
RECOLHIDO. IRRELEVÂNICA EM SE TRATANTO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. [...]
1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da
insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso
concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente
recomendável (EREsp n. 1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, DJe 16/12/2015).
2. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais e penais,
ainda que não definitivos. Precedentes do STJ e do STF.
3. Não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art. 64, I, do CP,
ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da contumácia delitiva, sendo
aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o
juízo ordinário deve avaliar se a conduta anterior é suficiente para denotar que
o agente ativo é contumaz na prática delitiva.
4. Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é desinfluente
perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de aplicação do princípio
insignificância, pois a contumácia indica per se uma conduta mais gravosa e de
periculosidade social relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por
afastar os requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material
da conduta. Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no montante do
tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais), teria o efeito deletério de
estimular uma "economia do crime", na medida em que acabaria por criar uma
"cota" de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas.
5. [...] Fixada a seguinte tese: A reiteração da conduta delitiva obsta a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho -
independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a
possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente
recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e
fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art.
64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde
o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
(REsp 2083701 SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024)
(REsp 2091651 SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024)
(REsp 2091652 MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024)
800 -
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 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA
NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA
CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO
PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO.
1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento
ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes
públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de
desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira
instância.
2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não
pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas
penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico.
3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a
fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada,
emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para
a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica,
prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
(REsp 1859933 SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 01/04/2022)
900 -
 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II,
C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º
6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. [...]
1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em
lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.
2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art.
68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos
mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção
penal.
3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos
limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso
IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se
tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece
valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que
permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.
4. Desde que favorável ao réu, é de rigor a aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, quando
evidenciado o preenchimento dos requisitos legais. É vedado ao Juiz,
diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos
benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na
Lei n.º 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob
pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova.
5. No caso, com os parâmetros lançados no acórdão recorrido, que aplicou
a causa de diminuição no mínimo legal de 1/6 (um sexto), a penalidade
obtida com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, ao caput do mesmo artigo, não é mais benéfica à
Recorrida.
6. [...] Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de
Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008.
(REsp 1117068 PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção,
julgado em 26/10/2011, DJe de 8/6/2012)

 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E
213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em
lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.
2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art.
68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos
mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção
penal.
3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos
limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso
IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se
tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece
valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que
permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.
4. [...] Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de
Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008.
(REsp 1117073 PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção,
julgado em 26/10/2011, DJe de 29/6/2012)
1000 -
Saiba mais:
  • Acórdãos posteriores ao Repetitivo
  • Súmula Anotada n. 501
  • Súmula Anotada n. 231
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