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Repetitivos e IACs Anotados

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Índice Remissivo

Índice atualizado em 29/10/2024 com a publicação do último recurso repetitivo julgado.

 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE
ABUSIVIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. [...]
1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de
promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores
pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria
técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na
transferência desses encargos ao consumidor.
[...]
(REsp 1551951 SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção,
julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016)


 EMENTA 
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE PELO
CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. PROCESSAMENTO PELO CPC/2015.
CORRETAGEM. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015.
I - RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. TEORIA
DA ASSERÇÃO. [...]
[...]
III - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
3.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de
promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo
promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de
corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática
abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.
[...]
(REsp 1551968 SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção,
julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016)
100 -
 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.
1. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese:
Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é
válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação
de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do
Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total
da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de
corretagem.
[...]
(REsp 1601149 RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para
acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018,
DJe de 15/8/2018)
200 -
 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA
OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA.
1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência da prescrição
trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão
de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou
atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).
1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial
n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação
análoga.
[...]
(REsp 1551956 SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção,
julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016)
300 -
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 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a
obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra
e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que
previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o
destaque do valor da comissão de corretagem.
1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria
técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de
promessa de compra e venda de imóvel.
[...]
(REsp 1599511 SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção,
julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016)
400 -
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 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E
ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. [...]
1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa
de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº
2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da
taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta
Corte Superior de Justiça [...].
2 - O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente
editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91.
[...]
(REsp 1114604 PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
julgado em 13/6/2012, DJe de 20/6/2012)
(REsp 1114606 PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
julgado em 13/6/2012, DJe de 20/6/2012)
500 -
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 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO
CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a
restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de
consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo
previsto contratualmente para o encerramento do plano.
[...]
(REsp 1119300 RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado
em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010)
600 -
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 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA
PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS
PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR
DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE
INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE.
1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A
cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio
da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo,
afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
[...]
(REsp 1498484 DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado
em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019)
(REsp 1635428 SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado
em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019)
700 -
 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL,
COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese:
1.1. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação
fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese
de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar
a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica,
afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
[...]
(REsp 1891498 /SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em
26/10/2022, DJe de 19/12/2022)
800 -
 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM
CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. [..
.]
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato
de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3,
são as seguintes:
1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá
estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a
entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do
financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo
de tolerância.
1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o
período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na
injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma
de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo
final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade
autônoma.
1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente,
após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma,
incluído o período de tolerância.
1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de
tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor
com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual
deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao
consumidor.
[...]
(REsp 1729593 SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019)
900 -
 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO
CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO
VALOR PAGO. MOMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de
Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a
restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma
parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a
imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou
parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
[...]
(REsp 1300418 SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado
em 13/11/2013, DJe de 10/12/2013)
1000 -
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  • Acórdãos posteriores ao Repetitivo
  • Súmula Anotada n. 543
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Reprodução autorizada desde que citada a fonte.

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