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Repetitivos e IACs Anotados

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Índice Remissivo

Índice atualizado em 22/11/2024 com a publicação do último recurso repetitivo julgado.

 EMENTA 
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão
alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias,
também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de
férias.
2. Julgamento do especial como representativo da controvérsia, na forma do art.
543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ - Procedimento de Julgamento de
Recursos Repetitivos.
[...]
(REsp 1106654 RJ, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do
TJ/BA), Segunda Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 16/12/2009)
100 -
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 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO
ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de
manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou
que a elas não anuíram".
[...]
(REsp 1280871 SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para
acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de
22/5/2015)
(REsp 1439163 SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para
acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de
22/5/2015)
200 -
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 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE
TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES
DE ASSEMBLÉIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O
ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO)
ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO
PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO.
1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do
CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o
prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou
horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou
extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia
seguinte ao vencimento da prestação.
[...]
(REsp 1483930 DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado
em 23/11/2016, DJe de 1/2/2017)
300 -
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 EMENTA 
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU
PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses:
a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais
não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica
material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário
comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a
responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o
promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das
circunstâncias de cada caso concreto.
c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e
(ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade
passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais
relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
[...]
(REsp 1345331 RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado
em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015)
400 -
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 EMENTA 
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO. LEI N. 8.009/1990. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: "É legítima a penhora de apontado bem de
família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art.
3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990".
[...]
(REsp 1363368 MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado
em 12/11/2014, DJe de 21/11/2014)
500 -
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 EMENTA 
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 1.036 DO CPC. EXECUÇÃO. LEI N. 8.009/1990. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL E RESIDENCIAL. PENHORABILIDADE DO
IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Para fins do art. 1.036 do CPC: "É válida a penhora do bem de família de
fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja
comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990."
[...]
(REsp 1822033 PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado
em 8/6/2022, DJe de 1/8/2022)
(REsp 1822040 PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado
em 8/6/2022, DJe de 1/8/2022)
600 -
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 EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA
SEGURADORA DO SUPOSTO CAUSADOR. DESCABIMENTO COMO REGRA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC:
1.1. Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em
face da Seguradora do apontado causador do dano.
1.2. No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora
de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do
segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este
não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla
defesa.
[...]
(REsp 962230 RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
8/2/2012, DJe de 20/4/2012)
700 -
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 EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO
SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face
do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente
junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na
apólice.
[...]
(REsp 925130 SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
8/2/2012, DJe de 20/4/2012)
800 -
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  • Acórdãos posteriores ao Repetitivo
  • Súmula Anotada n. 537
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 EMENTA 
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA
SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.
1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo
trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às
pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual -
inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões
reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais [...].
2. Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual", cumpre
salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional - adotada
pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos, como
também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a
obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a
um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve
implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e
cooperativa das partes (COUTO E SILVA, Clóvis V. do. A obrigação como processo.
São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 5).
3. Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações
das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente pactuadas (os
chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres
secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos).
4. Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na
avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais)
causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não
extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos
julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica
contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual" para
fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso).
5. Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente
demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano
moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos
a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação
obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro.
6. Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez
anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, por existir regra
específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador
(e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se
impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, "b", do
referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das
condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de
prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora
amparada em cláusula supostamente abusiva.
7. Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do
CDC, que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato
do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da
violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como
reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12).
8. Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: "É ânuo o prazo
prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do
segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres
(principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do
disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, §
6º, II, do Código Civil de 1916)".
9. Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde
- dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte
assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender
da natureza da pretensão - nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o
seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo
206, § 3º, inciso IX, do Código Civil), já tendo sido reconhecida pela Segunda
Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do
veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio (REsp 1.091.756/MG,
relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018).
[...]
(REsp 1303374 ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado
em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021)
900 -
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 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE
COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. [...]
INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA.
LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
[...]
2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a
cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou
IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da
indenização securitária à perda da existência independente do segurado.
3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do
pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause
a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico
incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas
relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005).
4. Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a
garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional,
permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar
recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento
de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15
da Circular SUSEP nº 302/2005).
5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a
incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação
da cobertura básica de morte.
6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a
cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua
abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva
e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da
seguradora em detrimento do consumidor.
7. Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não
confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro
contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia
médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto
enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº
302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade
profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial,
total, temporária ou funcional.
8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a
cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total
por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o
pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do
segurado, comprovada por declaração médica.
[...]
(REsp 1845943 SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021)
(REsp 1867199 SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021)
1000 -
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