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Repetitivos e IACs Anotados

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Índice Remissivo

Índice atualizado em 22/11/2024 com a publicação do último recurso repetitivo julgado.

 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO
PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA, POR
CONSIDERAR DESCABIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NO ÂMBITO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: No âmbito do cumprimento de sentença
arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do
artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento
espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de
citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo
quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante
publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação
certificada pelo juízo arbitral).
2. O Código de Processo Civil, assim como a Lei da Arbitragem, confere a
natureza de título executivo judicial à sentença arbitral, distinguindo apenas o
instrumento de comunicação processual do executado. Com efeito, em se tratando
de cumprimento de sentença arbitral, a angularização da relação jurídica
processual dar-se-á mediante citação do devedor no processo de liquidação ou de
execução em vez da intimação promovida nos processos sincréticos (nos quais
ocorrida a citação no âmbito de precedente fase de conhecimento). Eis, portanto,
a única diferença procedimental entre o cumprimento da sentença proferida no
processo civil e o da sentença arbitral.
3. Nessa ordem de ideias, à exceção da ordem de citação (e não de intimação
atinente aos processos sincréticos), a execução da sentença arbitral
condenatória de obrigação de pagar quantia certa observa o mesmo procedimento
previsto para as sentenças civis de idêntico conteúdo, qual seja, o regime
previsto nos artigos 475-J a 475-R do CPC.
4. A multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do CPC (aplicável no
âmbito do cumprimento de título representativo de obrigação pecuniária líquida)
tem por objetivo garantir a maior efetividade e celeridade na prestação
jurisdicional, tornando onerosa a recalcitrância do devedor em desobedecer o
comando sentencial ao qual submetido.
5. Consequentemente, o afastamento da incidência da referida sanção no âmbito do
cumprimento de sentença arbitral de prestação pecuniária representaria um
desprestígio ao procedimento da arbitragem (tornando-a um minus em relação à
jurisdição estatal), olvidando-se de seu principal atrativo, qual seja, a
expectativa de célere desfecho na solução do conflito.
[...]
7. [...] Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ
8/2008.
(REsp 1102460 RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em
17/6/2015, DJe de 23/9/2015)
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