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Repetitivos e IACs Anotados

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Índice Remissivo

Índice atualizado em 29/10/2024 com a publicação do último recurso repetitivo julgado.

 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA
INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL)
OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO
SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR
DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO
ÁREA URBANA CONSOLIDADA.
[...]
3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a
partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados
como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação
permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao
art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia
de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze)
metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.
4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e
mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente
artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre
com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável
(art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.
5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no
sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs
ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.
6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio
urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do
REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia
entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965)
e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n.
6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código
Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais
ao longo dos cursos d'água no meio urbano. [...]
7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal
(art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as
faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente,
sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º,
III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs
ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais
especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se
condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.
8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que
suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação
específica." do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a
aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas
de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse
normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção
ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.
9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal
(Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação
Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos
caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que
disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e,
a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços
territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à
coletividade.
[...]
11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015.
(REsp 1770760 SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021)
(REsp 1770808 SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021)
(REsp 1770967 SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021)
100 -
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 EMENTA 
[...] RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS
EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO
DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO DE TEMPORÁRIA DE
PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO.
[...]
3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada
inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos
processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e
1.036 e 1.037 do CPC/2015), "a responsabilidade por dano ambiental é
objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de
causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na
unidade do ato" (REsp nº 1.374.284/MG).
4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e
lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a
configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo
de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente
verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se
repute a condição de agente causador.
5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e
morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a
conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida
embarcação.
6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente
ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de
poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento
omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do
transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às
atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas,
e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que
lhes seria destinada.
7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte TESE: As
empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento
de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem
pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da
região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais
prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por
elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).
[...]
(REsp 1596081 PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017)
(REsp 1602106 PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017)
200 -
 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. VAZAMENTO DE OLEODUTO DA
PETROBRAS QUE IMPOSSIBILITOU A PESCA NA BAÍA DE ANTONINA/PR.
INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 475-O,
§ 2º, I, DO CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE. [...]
1 - Nas execuções provisórias nas ações de indenização pelo vazamento do
oleoduto Olapa, que impossibilitou a pesca na Baía de Antonina e
adjacências, mas também aplicáveis a outros casos de acidentes
ambientais semelhantes, é permitido ao juiz da execução, diante da
natureza alimentar do crédito e do estado de necessidade dos exequentes,
a dispensa da contracautela para o levantamento do crédito, limitado,
contudo, a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo (art. 475-O, § 2º, I,
CPC).
2 - Na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, é possível
deferir o levantamento de valor em execução provisória, sem caucionar,
quando o tribunal local, soberano na análise fática da causa, verifica,
como na hipótese, que, além de preenchidos os pressupostos legais e
mesmo com perigo de irreversibilidade da situação, os danos ao exequente
são de maior monta do que ao patrimônio da executada.
3 - Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do
enunciado nº 7 de sua súmula, qualquer pretensão de análise das
condições econômicas das partes envolvidas.
4 - [...] Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de
Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008.
(REsp 1145358 PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 9/5/2012)
(REsp 1145353 PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 9/5/2012)
300 -
 EMENTA 
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81.
NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS
ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE
AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. [...]
[...]
II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos
especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015,
restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza
propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor
atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do
credor".
III. A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula
623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais
possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário
ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".
IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que,
interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no
sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter
rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários
rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais
desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o
próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação
administrativa às propriedades rurais (...)" (REsp 1.090.968/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa
orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação
ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a
preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal
constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São,
por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do
direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação
ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos
degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar,
pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão
ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o
ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA
TURMA, DJU de 07/10/2002). Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei
12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação
ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza
real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de
transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao
art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade
ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade
pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o
proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do
dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020).
V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano,
também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar
responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos
arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à
sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou
possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação
civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra
poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados
solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio
facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe
relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da
obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o
bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade.
Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição
propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da
deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022).
VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a
responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de
objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do
dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023).
VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular
que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode
ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à
cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em
regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele,
mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer
outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer
agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com
fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o
"responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental". Isso porque a obrigação do anterior titular
baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna
solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza
"atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a
jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva,
"há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano
causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp
1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 28/02/2013). Em igual sentido: "A responsabilidade por danos
ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa,
bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à
regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de
adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido
ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo
proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A
solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e
14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)"
(STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe
de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior
titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele
não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa
hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita,
na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico
- não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente
dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção:
"Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental,
equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa
fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e
quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009).
Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não
estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que
não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à
cessação de sua propriedade ou posse.
[...]
XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza
propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do
proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de
ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real
tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha
concorrido, direta ou indiretamente."
[...]
XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e
art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp 1953359 SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023)
(REsp 1962089 MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023)
400 -
Saiba mais:
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 EMENTA 
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DE
VAZAMENTO DE AMÔNIA NO RIO SERGIPE. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO EM
OUTUBRO DE 2008.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) para
demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano
ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro
de pescador profissional e a habilitação ao benefício do
seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros
elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do
exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação; b) a
responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do
risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que
permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a
invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes
de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; c)
é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais
caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao
direito penal e administrativo; d) em vista das circunstâncias
específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no
ecossistema do rio Sergipe - afetando significativamente, por cerca de
seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada
-, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos
danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o
sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso
especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por
danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais); e) o dano material
somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não
havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano
efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em
que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de
"defeso" - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado
-, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa
vedação; f) no caso concreto, os honorários advocatícios, fixados em 20%
(vinte por cento) do valor da condenação arbitrada para o acidente - em
atenção às características específicas da demanda e à ampla dilação
probatória -, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em
sede de recurso especial.
[...]
(REsp 1354536 SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 5/5/2014)
500 -
 EMENTA 
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO
ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007,
NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO
RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a
responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do
risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que
permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a
invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes
de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em
decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e
morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais,
recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e,
ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios
sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se
de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às
peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja
enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja
efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que
fora lesado.
[...]
(REsp 1374284 MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 5/9/2014)
600 -
 EMENTA 
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR
POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO
NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS DIVERSOS
DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO
REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À
CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME
SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2)
TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO,
ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA
PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c)
INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d)
DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A
PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3)
IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO.
1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e
Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições
idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências
jurídicas.
2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento
antecipado da lide.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento
antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de
indenização por danos materiais e morais, movida por pescador
profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade
de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por
derramamento de nafta devido a avaria do Navio "N-T Norma", a
18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca
pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad
causam.- É parte legítima para ação de indenização supra referida o
pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional
registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da
Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a
emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido
posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados
constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público
devido a consequências profissionais do acidente; c) Inviabilidade de
alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade
objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em
causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a
incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva
ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da
Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do
princípio do poluidor-pagador. d) Configuração de dano moral. - Patente
o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela
privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é
também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade, em
valor equivalente a um salário-mínimo. e) termo inicial de incidência
dos juros moratórios na data do evento danoso. - Nos termos da Súmula
54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante
aos valores devidos a título de dano material e moral; f) Ônus da
sucumbência.- Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em
montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência
mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência.
3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das
teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das
ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido
com o Navio N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas,
naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis a consequências de danos
ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão, como
natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem.
(REsp 1114398 PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção,
julgado em 8/2/2012, DJe de 16/2/2012)
700 -
 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE
INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS.
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EVENTO
FACTUAL GERADOR COMUM. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS MASSIFICADAS. EFEITOS
DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REPARAÇÃO DOS DANOS
INDIVIDUAIS E AO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONVENIÊNCIA DA
SUSPENSÃO DOS FEITOS INDIVIDUAIS. EXISTÊNCIA.
1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.
543-C do CPC/1973), é a seguinte: Até o trânsito em julgado das Ações
Civis Públicas n. 5004891-93, 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2,
em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba,
atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de
suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de
jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar
suspensas as ações individuais.
[...]
(REsp 1525327 PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 1/3/2019)
800 -
 EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
(IAC N. 13/STJ). AMBIENTAL. ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. DIREITO DE
ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL. [...] PRINCÍPIO 10 DA DECLARAÇÃO DO RIO.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA DIVULGAÇÃO. PRINCÍPIO FAVOR INFORMARE. ACORDO DE
ESCAZÚ. CONVENÇÃO DE AARHUS. LEGISLAÇÃO INTERNA POSITIVADA.
CONVERGÊNCIA. ARTS. 2º DA LEI N. 10.650/2003, 8º DA LEI N. 12.527/2011
(LAI) E 9º DA LEI N. 6.938/1981 (POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE -
PNMA). TRANSPARÊNCIA AMBIENTAL ATIVA. DEVER ESTATAL DE INFORMAR E
PRODUZIR INFORMAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA DA
NEGATIVA. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. ÁREA DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA). PLANO DE MANEJO. PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DE
RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO. PORTAL DE INTERNET. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE
IMÓVEIS RURAIS. PREVISÃO LEGAL.
[...]
2. O direito de acesso à informação ambiental encontra-se reconhecido no
direito internacional, em diversas normas que visam dar cumprimento ao
Princípio 10 da Declaração do Rio. No âmbito da América Latina e Caribe,
o Acordo de Escazú dispõe sobre a matéria. Embora não internalizado,
pendente de ratificação, o direito nacional reflete princípios
semelhantes por todo o ordenamento, desde o nível constitucional, que se
espalham em variadas leis federais.
3. O direito de acesso à informação configura-se em dupla vertente:
direito do particular de ter acesso a informações públicas requeridas
(transparência passiva) e dever estatal de dar publicidade às
informações públicas que detém (transparência ativa). Atua, ademais, em
função do direito de participação social na coisa pública, inerente às
democracias, embora constitua-se simultaneamente como direito autônomo.
4. No regime de transparência brasileiro, vige o Princípio da Máxima
Divulgação: a publicidade é regra, e o sigilo, exceção, sem
subterfúgios, anacronismos jurídicos ou meias-medidas. É dever do Estado
demonstrar razões consistentes para negar a publicidade ativa e ainda
mais fortes para rejeitar o atendimento ao dever de transparência
passiva.
5. A opacidade administrativa não pode ser tolerada como simulacro de
transparência passiva. O dever estatal de transparência ativa antecede o
direito do cidadão em reclamar a transparência passiva. É o
desatendimento da publicação espontânea e geral de informações públicas
que abre ao cidadão o direito de reclamar, individualmente, acesso às
informações públicas não publicadas pelo Estado.
6. Eis a ordem natural das coisas, em matéria de transparência em uma
democracia: i) a Administração atende o dever de publicidade e veicula
de forma geral e ativa as informações públicas, na internet; ii)
desatendido o dever de transparência ativa, mediante provocação de
qualquer pessoa, a Administração presta a informação requerida,
preferencialmente via internet; iii) descumprido o dever de
transparência passiva, aciona-se, em último caso, a Justiça. Não é a
existência dos passos subsequentes, porém, que apaga os deveres
antecedentes. Ou seja: não é porque se pode requerer acesso à informação
que a Administração está desobrigada, desde o início, de publicá-la,
ativamente e independentemente de requerimento anterior.
7. Impõe-se ao Estado, em regra, a publicação (especialmente na
internet, acresça-se) de informações públicas, não se tratando de ato
discricionário. Para não publicar a informação pública na internet, o
Administrador deve demonstrar motivações concretas, de caráter público e
republicano, aptas a afastar a regra da transparência ativa. Descumprida
a regra, viabiliza-se ao cidadão o requerimento de acesso. Para negar-se
a atender a transparência passiva, os motivos do Administrador devem ser
ainda mais graves, conforme normas de sigilo taxativamente previstas na
Lei de Acesso à Informação (LAI). Em matéria de transparência, no
Brasil, a autointerpretação administrativa em favor de si mesma, a
pretexto de discricionariedade, é vedada, devendo a negativa ser sempre
fundamentada em decisão pública, sujeita a revisão administrativa e
controle judicial.
8. No âmbito da transparência ambiental, o ordenamento brasileiro
intensifica ainda mais o dever do Estado, impondo inclusive a produção
da informação ambiental, e não apenas a divulgação daquelas de que
dispõem (transparência reativa). É certo que a previsão deve ser
interpretada moderadamente, sendo de se ponderar os pedidos de produção
da informação não disponível com outros aspectos da gestão pública. A
presunção do dever de produzir a informação ambiental é relativa,
podendo ser, mediante justificação expressa e razoável, afastada pela
Administração, sujeita tal decisão ao crivo judicial.
9. No caso concreto, não se vislumbra razoável a inexistência de
relatórios de execução do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental
(APA) do Lajeado. Se não existem, devem ser produzidos, à luz da
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981, art. 9º, XI).
Produzidos, devem ser ativamente publicados pela municipalidade, em seu
portal de internet (LAI - Lei n. 12.527/2011, art. 8º, § 2º).
10. Quanto à averbação da APA no registro dos imóveis rurais, o
ordenamento ambiental e registral brasileiro aponta para sua adequação.
As averbações facultativas não são taxativamente previstas, e o
Ministério Público é expressamente legitimado para requerer, inclusive
diretamente ao oficial, apontamentos vinculados a sua função
institucional, entre as quais, inequivocamente, está a tutela ambiental.
11. A anterior publicidade dos atos administrativos em nada impede o
registro, ainda que este também atenda a esse mesmo princípio. São
vários os atos públicos, inclusive judiciais, que são de averbação ou
registro compulsórios (p. ex. sentenças, desapropriações e tombamentos).
Tanto mais se diga da medida facultativa, requerida expressamente pelo
Ministério Público no âmbito da sua função institucional de defesa do
meio ambiente.
12. A hipótese presente não se confunde com o regime das áreas de
preservação permanente (APP), com o Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou
com o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), regidos por normas
próprias e específicas.
13. Em suma, o ainda incipiente Estado de Direito Ambiental, também dito
Estado Ecológico de Direito ou Estado Socioambiental de Direito (
Environmental Rule of Law), brasileiro contempla dentre as medidas de
transparência ambiental, entre outras: i) o dever estatal de produzir
relatórios de execução de projetos ambientais, como os Planos de Manejo
de APAs; ii) o dever estatal de publicar tais relatórios na internet,
com periodicidade adequada; e iii) a averbação das APAs nos registros de
imóveis rurais, mediante requerimento direto do Ministério Público aos
ofícios.
14. Fixam-se as seguintes teses vinculantes neste IAC:
Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro
compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos
ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo
(transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de
requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas
(transparência passiva); e iii) direito a requerer a produção de
informação ambiental não disponível para a Administração (transparência
reativa);
Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência
ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento,
sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na
transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para
a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento
da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e iii) na
transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de
produção da informação inexistente;
Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações
facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as
ambientais;
Tese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de
registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções
institucionais.
[...]
16. Recurso especial a que se dá provimento, com teses vinculantes
fixadas em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015).
(REsp 1857098 MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
de 24/5/2022)
900 -
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
 EMENTA 
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. [...] TRANSPORTE
IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL. JUÍZO
DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO.
1. O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de
transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo
de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública
a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n.
6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.
[...]
(REsp 1814947 CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021)
(REsp 1805706 CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021)
1000 -
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
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